
O PLP 125/2022 propõe impedir a extinção da punibilidade criminal do devedor contumaz, mesmo após o pagamento total do débito tributário. Especialistas alertam que essa medida desestimula a regularização fiscal e contraria princípios jurídicos consolidados, tornando o veto presidencial essencial.
O Veto Necessário: Por Que a Extinção da Punibilidade do Devedor Contumaz Deve Ser Preservada
A arena legislativa brasileira tem sido palco de discussões intensas sobre a inadimplência fiscal e a figura do devedor contumaz. Recentemente, a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 125/2022, conhecido como Código de Defesa do Contribuinte, trouxe à tona uma mudança que promete redefinir a relação entre o Fisco e os contribuintes, com profundas implicações no direito penal tributário. Embora o combate à sonegação e à concorrência desleal seja uma meta legítima e necessária, a proposta de vedar a extinção da punibilidade mesmo após o pagamento integral do débito tributário, contida no artigo 54 do PLP, representa um desvio preocupante de princípios jurídicos consolidados.
A Questão do Devedor Contumaz no Cenário Atual
É inegável a relevância de se abordar a questão do devedor contumaz. Empresas que se estruturam com o objetivo de não recolher tributos, utilizando essa inadimplência reiterada como uma vantagem competitiva indevida, geram distorções econômicas, prejudicam a livre concorrência e comprometem seriamente a arrecadação pública. O PLP 125/2022 busca oferecer ferramentas para enfrentar esse comportamento. No entanto, a eficácia dessas medidas não pode se sobrepor aos fundamentos do nosso sistema jurídico e aos direitos individuais garantidos pela Constituição Federal.
A Proposta do Artigo 54 do PLP 125/2022: Um Ponto de Ruptura
O cerne da controvérsia reside no artigo 54 do PLP 125/2022. Este dispositivo, ao alterar o artigo 69 da Lei nº 11.941/2009, estabelece expressamente que a suspensão da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade não serão aplicadas ao devedor declarado contumaz, ainda que ele regularize seus débitos. Mais do que isso, o parágrafo 3º da mesma proposta prevê que, mesmo que o contribuinte deixe de ser considerado contumaz, a vedação persiste para os atos praticados durante o período em que ostentava tal condição. Essa é uma mudança radical que rompe com a lógica histórica e funcional do direito penal tributário brasileiro.
Ruptura com a Função Instrumental do Direito Penal Tributário
Tradicionalmente, o direito penal, especialmente no campo tributário, é encarado como um instrumento de ultima ratio — a última medida a ser utilizada pelo Estado. Sua função primordial é a tutela indireta da arrecadação, visando à reparação do dano causado ao erário. A punição em si não é o objetivo principal, mas sim a garantia de que o prejuízo financeiro seja recomposto. Ao afastar a extinção da punibilidade mesmo diante do pagamento integral do débito, o PLP transforma o direito penal em um mecanismo de coerção fiscal automático e de punição autônoma, desvinculado da efetiva proteção do bem jurídico lesado (o montante devido ao Estado). Isso desvirtua a essência dessa ramificação do direito.
Incoerência com o Sistema Jurídico Tributário
A legislação proposta pelo PLP 125/2022 também cria uma notável incoerência dentro do próprio ordenamento jurídico. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, inciso I, é claro ao estabelecer que o pagamento extingue o crédito tributário. Se o crédito tributário, que é o bem jurídico a ser tutelado, é extinto pelo pagamento, a manutenção da persecução penal perde seu fundamento material. O sistema sancionatório se torna irracional ao admitir a continuidade da ação criminal após a eliminação do prejuízo ao erário. Manter a pretensão punitiva em um cenário onde o débito foi integralmente quitado esvazia qualquer função preventiva ou reparatória da sanção penal, convertendo-a em um processo de estigmatização puramente simbólico.
A Posição Consolidada do Supremo Tribunal Federal
A jurisprudência brasileira, especialmente a do Supremo Tribunal Federal (STF), tem sido firme na defesa da extinção da punibilidade em casos de pagamento integral de débitos tributários. O STF, em julgamentos como a ADI 4.273/DF, reconheceu a constitucionalidade de dispositivos legais que preveem a extinção da punibilidade mediante a quitação. A Corte entendeu que esses mecanismos não representam uma renúncia ilegítima ao poder punitivo do Estado, mas sim uma expressão de uma política criminal racional, que prioriza a recomposição do erário. O fundamento é que, diferentemente de outros crimes, o dano fiscal é plenamente reparável, e a recuperação da receita pública é o objetivo central. A proposta do PLP 125/2022 desconsidera essa construção sólida e alinhada aos princípios da proporcionalidade e intervenção mínima.
O Risco do Regime Penal de Exceção e o Bis in Idem Material
A exclusão da extinção da punibilidade para o devedor contumaz estabelece um verdadeiro regime penal de exceção. O direito penal, que deveria ser a última alternativa, passa a ser uma ferramenta permanente de pressão fiscal, algo incompatível com um Estado Democrático de Direito. Além disso, o ordenamento jurídico já possui sanções administrativas rigorosas e eficazes para lidar com a contumácia, como a inaptidão cadastral, a vedação ao acesso a benefícios fiscais e a restrição de contratações com o poder público. A cumulação dessas medidas com uma persecução penal inflexível configura o que se chama de bis in idem material, ou seja, a dupla punição pelo mesmo fato, resultando em um excesso punitivo.
Impacto na Regularização e no Sistema de Justiça
Ao negar qualquer efeito jurídico-penal à quitação, a proposta legislativa desestimula a regularização fiscal. Se o pagamento do débito não elimina o risco de condenação criminal, qual seria o incentivo para o contribuinte inadimplente buscar a regularização? Esse cenário, ao invés de combater a contumácia, pode incentivar a manutenção da inadimplência e, consequentemente, aumentar a litigiosidade, sobrecarregando ainda mais o já congestionado sistema de justiça criminal com processos que poderiam ser resolvidos administrativamente ou com a simples reparação do dano. A eficiência na arrecadação se beneficia de um ambiente jurídico estável e previsível, que encoraje a conformidade fiscal.
A Essencialidade do Veto Presidencial
Diante das análises apresentadas, a necessidade de um veto ao artigo 54 do PLP 125/2022 se torna evidente. Manter essa disposição representaria uma ruptura não apenas com a tradição jurídica brasileira e a jurisprudência consolidada, mas também com princípios constitucionais fundamentais como a proporcionalidade, a intervenção mínima e a igualdade. O combate à fraude e à sonegação fiscal é crucial para a saúde financeira do Estado, mas deve ser travado dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade, sem desvirtuar o papel do direito penal e sem criar regimes de exceção que comprometam a segurança jurídica e a eficiência do sistema. Um veto garantiria a coerência do sistema e a proteção dos direitos dos contribuintes, sem abrir mão das ferramentas para combater a contumácia de forma legítima.
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Referência Bibliográfica:
FAYET, Paulo; WAGNER, Rafael Korff. Devedor contumaz e a vedação à extinção da punibilidade. JOTA, 2 jan. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/devedor-contumaz-e-a-vedacao-a-extincao-da-punibilidade. Acesso em: 07 de janeiro de 2026.