
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) está definindo regras cruciais sobre a responsabilidade de sócios por dívidas trabalhistas em empresas em recuperação judicial, ao decidir a competência da Justiça do Trabalho e a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Essa decisão fundamental busca harmonizar a proteção dos trabalhadores com a viabilidade da recuperação empresarial, impactando diretamente a gestão de riscos e o planejamento financeiro das empresas.
A Complexa Harmonia: Justiça do Trabalho, Créditos Laborais e a Recuperação Empresarial
A intersecção entre o direito do trabalho e o direito empresarial tem sido palco de debates intensos, especialmente quando empresas se encontram em processo de recuperação judicial. A busca por um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos trabalhadores e a viabilidade da reestruturação empresarial é um desafio constante para o sistema jurídico brasileiro. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado como um árbitro crucial nessa discussão, buscando consolidar entendimentos que moldarão o futuro das relações de trabalho e dos negócios no país.
A discussão central gira em torno da desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação e da competência da Justiça do Trabalho nesses cenários, tema que ganhou destaque no TST como o Tema 26. Este artigo explora as nuances desse debate, as posições em jogo e os impactos potenciais para o ambiente de negócios e para os direitos trabalhistas.
O TST como Guardião de Precedentes e a Evolução do Direito Trabalhista
O Tribunal Superior do Trabalho tem reforçado sua função como corte de precedentes, utilizando mecanismos como os recursos repetitivos para estabelecer teses jurídicas com força vinculante. Esse movimento, que se intensificou em 2025, reflete a necessidade de trazer maior previsibilidade e segurança jurídica para as complexas relações que envolvem empregadores e empregados. A consolidação de entendimentos sobre temas recorrentes minimiza a insegurança e o volume de litígios, permitindo que as empresas e os trabalhadores atuem com maior clareza sobre seus direitos e deveres.
Nesse contexto, a análise de questões que envolvem a saúde financeira das empresas e os créditos trabalhistas torna-se ainda mais crítica. A decisão do TST em questões como a recuperação judicial de empresas não apenas define rumos para casos individuais, mas estabelece diretrizes para todo o mercado, influenciando diretamente a gestão de riscos e o planejamento estratégico das organizações.
Tema 26: Desvendando a Desconsideração da Personalidade Jurídica
Em novembro de 2025, o TST realizou uma audiência pública fundamental para discutir as intrincadas questões jurídicas do Tema 26 da Tabela de Recursos Repetitivos. Este tema se dedica à desconsideração da personalidade jurídica de empresas sob recuperação judicial, uma matéria de grande impacto tanto para os credores trabalhistas quanto para a saúde da própria empresa.
O cerne da controvérsia reside em três perguntas fundamentais que o tribunal se propõe a responder:
- Se a Justiça do Trabalho detém competência para julgar incidentes de desconsideração da personalidade jurídica contra empresas em recuperação judicial, prosseguindo a execução contra os sócios.
- Se tal competência permanece após as modificações introduzidas pela Lei 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005).
- Se, em casos de empresas em recuperação judicial, a regulamentação da Lei 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a observância dos requisitos da teoria maior.
A complexidade dessas questões evidencia a necessidade de uma análise profunda, considerando tanto os princípios do direito do trabalho quanto os da recuperação empresarial.
A Nova Realidade Pós-Lei 14.112/2020 na Recuperação Judicial
A Lei 14.112/2020 promoveu importantes alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falências, visando modernizar e aprimorar o processo de reestruturação de empresas. Entre as mudanças, algumas redefiniram o papel da Justiça do Trabalho em situações que envolvem empresas em dificuldades financeiras, gerando novas interpretações e, consequentemente, o surgimento do Tema 26.
Historicamente, em outubro de 2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-I) do TST propôs a instauração de um Incidente de Recursos Repetitivos para abordar essas questões. Inicialmente focado na competência e na persistência desta após a Lei 14.112/2020, o debate se expandiu para incluir os critérios para a desconsideração da personalidade jurídica. Em abril de 2025, o relator, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, refinou o escopo do Tema 26 e determinou a substituição dos processos representativos para garantir a formação de um precedente mais robusto, com casos concretos e consistente argumentação. A decisão também impôs a suspensão nacional de processos com controvérsia idêntica, abrindo espaço para a participação de amicus curiae e manifestações de interessados.
A Audiência Pública: Um Diálogo Crucial para a Decisão
A audiência pública de 13 de novembro de 2025 foi um marco no processo de construção do precedente. Convocada com o propósito de coletar subsídios técnicos e experiências práticas, a audiência reuniu uma diversidade de atores: advogados, representantes de entidades sindicais e associações, professores e especialistas em direito comercial e recuperação judicial.
Este ambiente de diálogo foi essencial para expor os pontos de tensão e as diferentes concepções de justiça envolvidas. De um lado, a preocupação com a efetividade dos créditos trabalhistas, de natureza alimentar; de outro, a necessidade de preservar a engenharia jurídica da recuperação empresarial, que visa a manutenção da atividade econômica e dos empregos. As apresentações detalharam as interpretações dos artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, e como essas interpretações afetam a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Competência da Justiça do Trabalho: Perspectivas Legais e Constitucionais
Um dos pontos mais debatidos na audiência pública foi a questão da competência da Justiça do Trabalho. A maioria dos participantes defendeu que a Lei 14.112/2020 não alterou a competência trabalhista para julgar incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Argumentou-se que o Artigo 82-A da Lei 11.101/2005 se refere apenas aos processos de falência, não podendo ser interpretado como uma cláusula de competência exclusiva do juízo da recuperação judicial. Essa interpretação seria inconstitucional, violando o Artigo 114 da Constituição Federal, que define a competência da Justiça do Trabalho.
Prevaleceu a ideia de que a execução contra coobrigados, como sócios da empresa, pode prosseguir na Justiça do Trabalho, mesmo que a execução principal contra a empresa em recuperação esteja suspensa. Para evitar conflitos e a duplicação de dívidas (bis in idem), sugeriu-se a sub-rogação do coobrigado pagante e a cooperação entre os juízos, com a comunicação formal ao juízo da recuperação judicial. Essa abordagem visa proteger o crédito trabalhista sem desorganizar o plano de recuperação.
A Teoria Menor: O Escudo Protetivo dos Direitos Trabalhistas
No debate sobre os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, duas matrizes se destacaram. A primeira, a protetiva, defendida por órgãos como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e associações de magistrados e advogados trabalhistas (Anamatra e ABRAT), argumentou pela manutenção da Teoria Menor. Essa teoria permite a desconsideração da personalidade jurídica com base no mero inadimplemento da obrigação, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência do trabalhador.
Os defensores da Teoria Menor enfatizam que os créditos trabalhistas são essenciais para a subsistência do empregado e sua família, não podendo depender do desfecho de um longo processo de recuperação. Eles alegam que a preservação da empresa não pode servir como uma “blindagem” patrimonial para os sócios, especialmente quando estes se beneficiaram do trabalho alheio. A dificuldade do trabalhador em comprovar fraude ou confusão patrimonial, requisitos da teoria maior, reforça a necessidade da teoria menor para garantir a efetividade da execução e a concretização de direitos fundamentais. Entidades sindicais também sublinharam a indisponibilidade dos direitos trabalhistas e a inviabilidade de exigir do empregado a comprovação de atos complexos de gestão.
A Teoria Maior: Defendendo a Integridade do Processo de Recuperação
Em contraponto, a matriz empresarial e acadêmica, de caráter mais restritivo, defendeu a prevalência da Teoria Maior. Representantes do setor empresarial e parte da academia argumentaram que a aplicação da Teoria Menor comprometeria a isonomia entre os credores e desestimularia o empreendedorismo, criando um ambiente de insegurança jurídica.
Essa perspectiva diferencia falência de recuperação judicial: enquanto a primeira implica liquidação, a segunda busca a reorganização da empresa. A aplicação da Teoria Menor na recuperação, argumentam, romperia a lógica coletiva da renegociação e desestabilizaria o plano de reestruturação. Eles reforçam que a regra geral no direito brasileiro é a Teoria Maior, consagrada no Artigo 50 do Código Civil, que exige prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O mero inadimplemento não deveria ser suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica.
Dados empíricos apresentados por instituições como o Instituto de Direito de Recuperação de Empresas sugerem que a aplicação indiscriminada da Teoria Menor desestrutura o sistema de recuperação. A proposta é que a Teoria Maior seja a regra, com a Teoria Menor sendo admitida apenas em casos de comprovado descumprimento do plano de recuperação judicial. A discussão também abrangeu a perspectiva de políticas públicas de insolvência, defendendo que a exigibilidade do crédito trabalhista contra sócios deveria aguardar o desfecho da recuperação, permitindo a instauração concorrente do incidente, mas com suspensão da obrigação do sócio para preservar a coordenação entre os credores.
O Dilema da Harmonização: Desafios e Oportunidades para o TST
A audiência pública sobre o Tema 26 do TST revelou a profundidade e a complexidade do desafio que o tribunal tem pela frente. A decisão final não se limitará a interpretar artigos de lei; ela representará uma escolha de política judicial, ponderando entre a tutela imediata do crédito alimentar e a estabilidade e previsibilidade do ambiente de reestruturação empresarial.
Se a tese protetiva prevalecer, com a manutenção da competência da Justiça do Trabalho e a aplicação da Teoria Menor, haverá um reforço significativo na proteção dos trabalhadores. Contudo, isso pode gerar um risco de fragmentação dos processos de recuperação, impactando a segurança jurídica para investidores e a capacidade de planejamento das empresas. Por outro lado, se o TST decidir restringir a atuação da Justiça do Trabalho ou impor a Teoria Maior, o sistema de recuperação pode ganhar em estabilidade e isonomia entre credores, mas a satisfação dos créditos trabalhistas poderá ser retardada.
O desafio do TST é, portanto, construir uma solução que harmonize esses valores essenciais, protegendo os direitos trabalhistas sem desorganizar a estrutura da recuperação judicial. Este será um teste crucial para a maturidade do sistema de precedentes no Brasil e para a credibilidade da Justiça do Trabalho no cenário econômico atual. A decisão terá um impacto duradouro nas relações de trabalho e no ambiente de negócios, sendo fundamental para a construção de um futuro jurídico mais equilibrado e justo.
Diante da complexidade e dos potenciais impactos dessa decisão, é fundamental que empresas e profissionais do direito trabalhista e empresarial mantenham-se atualizados e busquem orientação especializada. Converse com seu contador e consultores jurídicos sobre como essas mudanças podem afetar sua estratégia.
Referência Bibliográfica:
RAVAZZI, Marília Veiga. Justiça do Trabalho e recuperação judicial. JOTA, 1 jan. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/elas-no-jota/justica-do-trabalho-e-recuperacao-judicial. Acesso em: 06 de janeiro de 2026.