
O CARF manteve a cobrança de CIDE sobre remessas da Apple Brasil por compras na App Store, classificando a subsidiária como prestadora de serviços técnicos e não mera facilitadora de pagamentos. Esta decisão cria um precedente importante para empresas de serviços digitais com operação local, exigindo uma revisão minuciosa de suas estruturas tributárias para evitar autuações fiscais.
A Decisão do CARF e a Tributação de Serviços Digitais: O Caso Apple e a CIDE
A era digital transformou radicalmente a maneira como consumimos bens e serviços, mas também impôs novos desafios ao sistema tributário global. No Brasil, a complexidade da tributação de transações digitais e remessas internacionais tem sido um tema de constante debate. Recentemente, uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) trouxe à tona essa discussão, ao manter a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas relacionadas a compras realizadas na App Store. Este veredicto não apenas repercute no setor de tecnologia, mas também estabelece precedentes importantes para todas as empresas que operam no crescente mercado de serviços digitais em nosso país.
O Cenário da Tributação Digital no Brasil
A economia digital, impulsionada por plataformas globais e serviços online, apresenta um desafio singular para a legislação tributária. A dificuldade reside em enquadrar modelos de negócios inovadores nas categorias fiscais tradicionais, frequentemente desenvolvidas para economias de bens tangíveis e serviços físicos. No Brasil, essa lacuna resultou em debates acalorados sobre a aplicabilidade de tributos como CIDE, ISS e PIS/Cofins sobre transações que envolvem licenças de software, streaming de conteúdo, e-commerce e, como neste caso, compras em lojas de aplicativos. As autoridades fiscais buscam assegurar que as empresas estrangeiras e suas subsidiárias brasileiras contribuam de forma justa, enquanto as empresas argumentam pela natureza específica de suas operações, que muitas vezes atuam como meras intermediárias ou facilitadoras de acesso. O desafio é encontrar um equilíbrio que promova a equidade fiscal sem sufocar a inovação.
O Veridicto do CARF: CIDE Mantida para Compras na App Store
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, instância máxima de julgamento administrativo em questões tributárias federais, proferiu uma decisão significativa. A 2ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por meio do voto de qualidade, decidiu pela manutenção da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas realizadas pela subsidiária brasileira da Apple, a Apple Serviços de Remessas Ltda., à sua matriz estrangeira, a Apple Inc. As remessas em questão referiam-se a valores provenientes de compras efetuadas por usuários brasileiros na popular App Store. Esta decisão, que valida a tributação para o ano de 2019, representa um marco importante na interpretação da CIDE para o setor de tecnologia.
A Controvérsia Central: Natureza da Atividade da Apple no Brasil
A essência do debate no CARF girou em torno da caracterização da atividade desempenhada pela Apple Serviços de Remessas Ltda. no Brasil. De um lado, a defesa da empresa sustentava que sua atuação era estritamente a de uma facilitadora de pagamentos internacionais, uma ponte que conecta o consumidor brasileiro ao provedor do conteúdo (Apple Inc. ou desenvolvedores terceiros) no exterior. Do outro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentava que a subsidiária brasileira era, de fato, uma representante da Apple no país, e que as remessas efetuadas configuravam o pagamento por serviços técnicos e de assistência administrativa prestados pela matriz estrangeira. A interpretação dessa natureza jurídica é crucial, pois define a base para a incidência ou não da CIDE e o correto sujeito passivo da obrigação tributária.
Argumento da Contribuinte: Mera Facilitadora de Pagamentos
A tese defendida pela Apple Serviços de Remessas Ltda. perante o CARF era de que a empresa brasileira funcionava como um elo entre o consumidor final e a Apple Inc., ou até mesmo diretamente com os desenvolvedores de aplicativos, músicos ou autores de e-books. Segundo essa visão, os valores remetidos ao exterior não seriam pagamentos da empresa brasileira por serviços que ela própria estaria contratando da matriz. Em vez disso, seriam remessas de terceiros – os próprios usuários da App Store – que, através da plataforma da Apple Brasil, estariam pagando por produtos ou serviços digitais adquiridos da Apple estrangeira ou de outros fornecedores via a App Store. Se a empresa brasileira fosse apenas uma facilitadora, o sujeito passivo da CIDE estaria incorretamente identificado, e o auto de infração deveria ser anulado.
A Tese da Fazenda Nacional: Representação e Serviços Técnicos
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra-argumentou que a Apple Serviços de Remessas Ltda. não era uma simples facilitadora. Para a Fazenda, a empresa brasileira atua como uma representante da Apple Inc. no Brasil. Ao adquirir um aplicativo, música ou e-book na App Store, o consumidor brasileiro não estabelece um contrato individual com o desenvolvedor, artista ou autor. Em vez disso, ele celebra um único acordo com a própria Apple Inc., a “big tech”, que gerencia a plataforma, a distribuição e a transação. Sob essa ótica, as remessas da Apple brasileira à matriz estrangeira seriam, de fato, a remuneração por serviços técnicos, de assistência administrativa ou similares, prestados pela Apple Inc. à sua subsidiária no Brasil, tornando a empresa brasileira a contribuinte legítima da CIDE.
O Voto Vencedor: Remuneração por Serviços e Sujeito Passivo Correto
O conselheiro relator e presidente da turma, Pedro Sousa Bispo, liderou o entendimento majoritário que confirmou a cobrança. Para os conselheiros que votaram pela manutenção da autuação, as remessas financeiras efetuadas pela Apple Serviços de Remessas Ltda. ao exterior se enquadravam como contraprestação por serviços técnicos e de assistência administrativa fornecidos pela Apple Inc. A argumentação central residiu na interpretação de que o modelo de negócios da App Store envolve mais do que mera facilitação de pagamento. Ele implica em uma estrutura de suporte e gestão de plataforma que configura a prestação de serviços por parte da entidade estrangeira. Além disso, Bispo enfatizou que o contribuinte da CIDE é qualquer entidade que realize remessas sobre as quais o tributo incida, independentemente de ser a beneficiária final dos serviços ou não, reforçando a responsabilidade da empresa brasileira.
A Divergência dos Conselheiros: Outra Visão sobre a Facilitação
Apesar da decisão majoritária, o julgamento no CARF não foi unânime. Houve votos vencidos, liderados pelos conselheiros Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa. Para essa minoria, a autuação foi considerada indevida, pois eles acolheram a tese da defesa de que a Apple Serviços de Remessas Ltda. atua exclusivamente como uma facilitadora de pagamentos. Segundo os votos divergentes, a atividade de simples facilitação de pagamentos não geraria o fato gerador da CIDE, que pressupõe uma remessa por serviços técnicos ou administrativos. Nessa perspectiva, a empresa brasileira não estaria efetuando pagamentos de rendimentos ao exterior por serviços a ela prestados, mas apenas viabilizando o fluxo financeiro de valores que, em última instância, pertenciam à Apple americana ou a terceiros desenvolvedores, agindo em nome dos usuários finais.
Implicações para o Mercado de Aplicativos e Serviços Digitais
Esta decisão do CARF tem um peso considerável para todo o ecossistema de serviços digitais e comércio eletrônico no Brasil. Ao reafirmar a incidência da CIDE sobre as remessas relacionadas a compras em plataformas digitais, o CARF sinaliza uma interpretação mais abrangente sobre a natureza dos serviços prestados por empresas de tecnologia com presença local. Isso pode levar a um aumento da carga tributária para empresas que operam modelos similares, gerando a necessidade de revisão de suas estruturas fiscais e, potencialmente, impactando os custos para o consumidor final. A decisão reforça a visão das autoridades fiscais de que o gerenciamento de plataformas e a intermediação de conteúdo digital configuram serviços passíveis de tributação, mesmo que o foco aparente seja a “facilitação” de transações.
A Importância da Análise Tributária Detalhada
Diante desse cenário complexo e da postura do CARF, torna-se ainda mais crucial que as empresas atuantes no setor de tecnologia, especialmente aquelas com operações internacionais e plataformas de serviços digitais, realizem uma análise tributária minuciosa de suas operações. A linha entre “facilitador de pagamentos” e “prestador de serviços técnicos e administrativos” é tênue e, como demonstrado, pode gerar impactos fiscais substanciais. A correta classificação da natureza de cada remessa ao exterior é fundamental para evitar autuações e passivos tributários futuros. A conformidade fiscal exige não apenas o entendimento da legislação, mas também uma interpretação precisa dos modelos de negócios à luz das decisões administrativas e judiciais.
A complexidade da tributação no ambiente digital exige uma vigilância constante e uma adaptação estratégica. Para garantir a conformidade e otimizar a carga tributária da sua empresa, converse com seu contador sobre essa oportunidade de revisar seus processos e posicionamento fiscal.
Referência Bibliográfica:
Mello, M. (2026, 2 de fevereiro). Carf mantém incidência de Cide em compras na App Store. JOTA. Recuperado de https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-incidencia-de-cide-em-compras-na-app-store
Converse com seu contador sobre essa oportunidade.
Acesso em 10 de fevereiro de 2026.