
Em 2026, decisões das Cortes Superiores (STF e TST) impactarão profundamente as relações trabalhistas e a gestão de passivos das empresas. É essencial que empresários e contadores atualizem suas práticas para assegurar conformidade e prever riscos em áreas como terceirização e vínculo empregatício.
O Cenário em Evolução das Controvérsias Trabalhistas: Tendências e Impactos para Empresas em 2026
O universo do Direito do Trabalho no Brasil está em constante e acelerada transformação, com um protagonismo cada vez maior das Cortes Superiores. Nos últimos anos, especialmente em 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm proferido decisões e afetado temas que redefinem paradigmas nas relações de trabalho e nos processos judiciais. Para empresas e profissionais da contabilidade, acompanhar de perto essas movimentações não é apenas uma questão de conformidade, mas um imperativo estratégico para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade dos negócios. O ano de 2026 promete ser um período crucial, com discussões que impactarão desde a gestão de contratos de serviço até o acesso à justiça, exigindo uma compreensão aprofundada das novas balizas jurisprudenciais.
A Efervescência Judicial no Direito do Trabalho
A atuação do STF e do TST tem se intensificado na análise de questões trabalhistas complexas, muitas delas impulsionadas por inovações no mercado de trabalho ou pela necessidade de interpretar a legislação à luz da Constituição Federal. Essa efervescência judicial reflete a busca por um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos trabalhadores e a segurança jurídica necessária para o ambiente de negócios. As decisões recentes e as pautas que aguardam julgamento em 2026 indicam um período de consolidação de entendimentos que influenciarão diretamente a estratégia legal e contábil das organizações, demandando adaptabilidade e um olhar atento às mudanças.
Responsabilidade Pública e a Terceirização: Novas Exigências
Um marco importante foi a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.298.647 (Tema de Repercussão Geral nº 1.118), que redefiniu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização. A Corte determinou que entes públicos não podem ser automaticamente condenados pelos encargos trabalhistas não pagos por empresas prestadoras de serviço, se a condenação se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova. É fundamental que a parte reclamante comprove a negligência efetiva do Poder Público em sua fiscalização contratual ou o nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva do órgão e o dano sofrido. Essa decisão impõe maior rigor na fiscalização e na gestão de contratos com o setor público, exigindo uma postura proativa das empresas contratadas para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, sob pena de não haver cobertura subsidiária da administração. No TST, o Tema 29 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) também dialoga com essa questão, discutindo se os precedentes do STF que validam a terceirização irrestrita admitem exceção quando há fraude comprovada, potencializando o reconhecimento de vínculo direto.
Execução Trabalhista: Quando o Terceiro Entra em Cena
Outra deliberação fundamental do STF, no RE nº 1.387.795 (Tema de Repercussão Geral nº 1.232), trouxe clareza sobre a inclusão de terceiros na fase de execução de processos trabalhistas. A Corte estabeleceu que, como regra, a execução não pode ser direcionada a uma empresa que não tenha participado da fase de conhecimento da ação. Para que isso ocorra, o reclamante deve, já na petição inicial, identificar as pessoas jurídicas que considera corresponsáveis solidárias. Contudo, há exceções: em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, é possível o redirecionamento da execução, desde que sejam observados os procedimentos específicos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme a CLT e o Código de Processo Civil. Essa regra visa proteger o direito de defesa de empresas que não tiveram oportunidade de se manifestar durante a fase de apuração dos fatos, ao mesmo tempo em que oferece mecanismos para alcançar patrimônios em casos de fraude ou sucessão.
Justiça Gratuita: A Balança entre Acesso e Comprovação
A discussão sobre os critérios para a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, abordada na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, é um dos pontos mais sensíveis da pauta de 2026 no STF. O debate central gira em torno da constitucionalidade dos requisitos da Reforma Trabalhista para o benefício. O voto do relator, Ministro Edson Fachin, propõe que os parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT sejam interpretados de forma a conceder a justiça gratuita a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aceitando a autodeclaração. Já o Ministro Gilmar Mendes apresentou uma divergência significativa, defendendo a inconstitucionalidade do referido limite de 40% e propondo uma presunção relativa de insuficiência para salários de até R$ 5.000,00, exigindo comprovação efetiva para valores superiores. Além disso, Mendes sugere a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST, que admite a simples declaração de hipossuficiência. A decisão final, após pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin, poderá alterar profundamente a forma como trabalhadores com rendas mais elevadas acessam o sistema de justiça, demandando das empresas maior atenção à comprovação de capacidade financeira de seus empregados em litígios.
Liquidação Prévia de Pedidos: Praticidade e Requisitos
Outra reforma processual trabalhista sob escrutínio do STF é a exigência de liquidação prévia dos pedidos na petição inicial, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.002. A imposição de que o trabalhador apresente o valor exato de cada pedido antes mesmo da instrução processual gerou controvérsia sobre o acesso à justiça. O voto do relator, Ministro Cristiano Zanin, buscou um meio-termo, propondo que a reclamação trabalhista contenha pedido certo, determinado e com indicação de valor, mas com uma flexibilização crucial: será admitida a mera estimativa dos valores quando a liquidação prévia não for possível, desde que devidamente justificada, seguindo a lógica do Código de Processo Civil. Adicionalmente, o relator defendeu a oportunidade de emenda da petição inicial em caso de não atendimento às exigências. Este julgamento, que será retomado no plenário presencial após pedido de destaque, tem o potencial de consolidar uma abordagem que concilie a necessidade de clareza nos pedidos com a viabilidade prática para o trabalhador, impactando a elaboração das defesas e a gestão de provisionamentos de passivos trabalhistas pelas empresas.
Desafios do Século XXI: Vínculo em Plataformas e Pejotização
A dinâmica do mercado de trabalho contemporâneo, marcada pela ascensão da gig economy e pela crescente busca por flexibilidade, tem gerado discussões acaloradas sobre a natureza do vínculo de emprego, especialmente no contexto das plataformas digitais e da “pejotização”. Dois Temas de Repercussão Geral no STF são cruciais para 2026: o Tema nº 1.291, que aborda a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo e as plataformas, e o Tema nº 1.389, que examina a legalidade da contratação de trabalhadores autônomos ou como pessoa jurídica para funções típicas de empregados, incluindo o ônus da prova em casos de alegação de fraude e a competência da Justiça do Trabalho para tais análises. Complementarmente, o TST, por meio do IRR Tema 30, aprofunda a discussão sobre a validade da contratação de PJ para o desempenho de funções habitualmente exercidas por empregados e a conversão de relações empregatícias em vínculos de pessoa jurídica. As decisões sobre esses temas terão um impacto sísmico sobre os modelos de negócio de muitas empresas, exigindo uma reavaliação estratégica das formas de contratação e da gestão de talentos para se adequar às novas diretrizes jurídicas.
Previsibilidade Processual: Limites da Condenação e Jornada Externa
Além das grandes discussões temáticas, o TST também está avançando em incidentes de recursos repetitivos que trazem maior previsibilidade ao processo trabalhista. O IRR Tema 35, por exemplo, trata da limitação da condenação e da execução aos valores expressamente indicados na petição inicial. Essa tese, se consolidada, reforçará a importância de uma quantificação precisa dos pedidos por parte do reclamante, evitando surpresas e auxiliando as empresas na gestão de seus passivos. Outro tema relevante é o IRR Tema 300, que examinará a validade de normas coletivas que dispensam o controle de jornada para trabalhadores externos. Essa análise será feita à luz do entendimento do STF sobre a prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1.046), buscando um ponto de equilíbrio entre a autonomia da negociação coletiva e a proteção da jornada de trabalho. As resoluções sobre esses pontos são essenciais para otimizar as práticas contábeis e jurídicas das empresas, oferecendo maior clareza sobre os riscos e as obrigações no dia a dia.
O Cenário de Transformação: Implicações para o Futuro
O ano de 2026 se apresenta, portanto, como um divisor de águas para o Direito do Trabalho no Brasil. A intensa agenda das Cortes Superiores, com temas que vão desde as complexidades processuais até a redefinição de relações de trabalho inovadoras, sinaliza um período de consolidação de uma jurisprudência mais alinhada aos desafios contemporâneos. Para as empresas, isso significa a necessidade de uma análise contínua e proativa do cenário jurídico, adaptando suas práticas de contratação, gestão de pessoas e estratégias de compliance. A previsibilidade dos passivos e a minimização de riscos dependerão diretamente da capacidade de antecipar e incorporar esses novos entendimentos. Estar bem-informado e contar com o suporte de uma consultoria especializada será um diferencial competitivo crucial para navegar com sucesso por esse ambiente em constante evolução.
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Referência Bibliográfica:
Raphaella, D. (2026, 12 de fevereiro). Controvérsias trabalhistas em discussão no STF. JOTA. Recuperado de https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/elas-no-jota/controversias-trabalhistas-em-discussao-no-stf Acesso em 19 de fevereiro de 2026.