
Decisões recentes do STF determinam que as condenações na Justiça do Trabalho devem ser limitadas ao valor exato solicitado na petição inicial. Essa mudança fundamental aumenta a previsibilidade e a segurança jurídica para empresas gerenciarem seus passivos trabalhistas.
A Virada na Justiça do Trabalho: Condenações Limitadas ao Pedido Inicial e o Novo Cenário para Empresas
Uma série de decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), com destaque para a atuação do Ministro Alexandre de Moraes, está redesenhando o cenário das ações trabalhistas no Brasil. O ponto central dessa mudança reside na interpretação e aplicação do parágrafo 1º do Artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterado pela Reforma Trabalhista de 2017. Empresas e profissionais do direito precisam estar atentos: o tempo em que o valor da causa na inicial era considerado uma mera estimativa parece estar chegando ao fim, abrindo caminho para uma era de maior previsibilidade e segurança jurídica.
O Contrato Social da Ação Trabalhista: Estimativa ou Certeza?
Antes da Reforma Trabalhista de 2017, era uma prática consolidada nos tribunais brasileiros que os valores indicados nas petições iniciais de ações trabalhistas fossem tratados como meras estimativas. Essa abordagem permitia que, ao final do processo, na fase de liquidação da sentença, as condenações pudessem atingir cifras significativamente superiores ao montante originalmente pleiteado. Para as empresas, essa dinâmica representava um desafio considerável, introduzindo um alto grau de incerteza e dificuldade na gestão de passivos trabalhistas. A ausência de um teto claro para a condenação final frequentemente transformava um litígio de baixo valor inicial em uma “aventura judicial” com potencial de prejuízo milionário, dificultando acordos e a própria estratégia de defesa.
A Reforma Trabalhista de 2017: Um Marco pela Previsibilidade
Com a promulgação da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, buscou-se justamente endereçar essa lacuna de previsibilidade. O legislador, ciente da insegurança jurídica gerada pela prática anterior, inseriu no parágrafo 1º do Artigo 840 da CLT a exigência clara de que “o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. A intenção por trás dessa alteração era manifesta: compelir os reclamantes a quantificarem de forma precisa suas pretensões desde o início da ação. Ao fazer isso, o objetivo era não apenas conferir maior clareza aos pedidos, mas, sobretudo, permitir que as empresas tivessem um panorama mais realista sobre os riscos e o potencial de desembolso em cada processo. A medida visava, em última análise, a fomentar a conciliação e a racionalizar o contencioso trabalhista.
A Persistência da “Mera Estimativa” nos Tribunais
Apesar da clareza da nova redação da CLT, a interpretação da Justiça do Trabalho, em muitas instâncias, divergiu do espírito da lei. Diversas turmas de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e até mesmo a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantiveram o entendimento de que os valores apontados na inicial seriam apenas uma “estimativa aproximada”, e não um limite. Essa postura, ao desconsiderar a inovação legislativa, na prática, esvaziava a eficácia do Artigo 840, § 1º da CLT e perpetuava o cenário de imprevisibilidade que a Reforma Trabalhista havia tentado mitigar. A consequência direta foi a continuidade de condenações em valores muito superiores aos inicialmente indicados, frustrando as expectativas de segurança jurídica para as empresas.
A Intervenção do STF: A Voz da Constituição
Diante da divergência de interpretações e da aparente desconsideração da norma legal por parte da Justiça do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a ser acionado por meio de reclamações constitucionais. Este instrumento jurídico visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões. O Ministro Alexandre de Moraes tem sido um protagonista nesses julgamentos, proferindo decisões que cassam acórdãos da Justiça do Trabalho que consideraram os valores da inicial como mera estimativa. Um caso emblemático envolveu o Banco Daycoval, onde um pedido inicial de aproximadamente R$ 297 mil poderia se transformar em uma condenação de R$ 5 milhões, caso a decisão do TRT4 não tivesse sido cassada por Moraes. Casos semelhantes envolvendo outras instituições financeiras, como o Banco Itaú, reforçam a tendência.
A Cláusula de Reserva de Plenário e a Segurança Jurídica
A fundamentação para as decisões do Ministro Alexandre de Moraes e de outros ministros do STF reside em princípios constitucionais fundamentais: a Cláusula de Reserva de Plenário (Artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10 do STF. Esses dispositivos estabelecem que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ou mesmo a recusa de sua aplicação sob o fundamento de inconstitucionalidade, só pode ser feita pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial. Ou seja, turmas ou câmaras fracionárias de tribunais não possuem a prerrogativa de afastar a aplicação de uma lei sem que haja uma declaração formal de inconstitucionalidade pela instância superior. Ao interpretar os valores da inicial como “estimativas” e, assim, não os vincular à condenação, a Justiça do Trabalho estaria, tacitamente, desconsiderando a aplicação do Artigo 840, § 1º da CLT sem observar o devido rito constitucional.
O Impacto Transformador para o Ambiente de Negócios
Para o setor empresarial, a tese que prevalece nas recentes decisões do STF representa um avanço significativo em direção à segurança jurídica e à previsibilidade. A obrigatoriedade de vincular a condenação ao valor especificado na petição inicial, desde que este seja devidamente fundamentado, inibe as chamadas “aventuras judiciais” e força os reclamantes a quantificarem de maneira mais realista e transparente suas demandas. Isso não apenas facilita a avaliação de riscos por parte das empresas, mas também pode incentivar a busca por acordos mais justos e céleres, baseados em montantes mais próximos da realidade processual. A gestão de passivos trabalhistas ganha em transparência, permitindo um planejamento financeiro mais eficaz e uma alocação de recursos mais estratégica.
O Grande Debate no Plenário do STF: ADI 6002
Embora as decisões individuais dos ministros do STF já sinalizem uma direção clara, a palavra final sobre a constitucionalidade da exigência de valores na petição inicial trabalhista virá do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6002. Proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2018, a ADI questiona precisamente a validade dos parágrafos 1º e 3º do Artigo 840 da CLT. O julgamento, iniciado em ambiente virtual com o voto do Ministro Cristiano Zanin a favor da constitucionalidade da regra (com ressalvas para casos de difícil quantificação), foi suspenso por pedidos de vista (Ministro Gilmar Mendes) e destaque (Ministro Flávio Dino). Isso significa que a discussão será reiniciada no plenário físico do STF, permitindo ampla manifestação das partes e de entidades interessadas, e onde se espera uma definição de mérito que estabeleça um novo paradigma para as relações de trabalho no país.
Estratégias Empresariais em Meio à Evolução Jurídica
Diante desse cenário de transição e expectativa, empresas e gestores devem adotar estratégias proativas. Em primeiro lugar, é fundamental intensificar a diligência na análise de cada processo trabalhista, garantindo que as defesas sejam elaboradas com base em uma compreensão aprofundada da pretensão do reclamante e da possível limitação da condenação. A precisão na contestação dos valores apresentados na inicial torna-se ainda mais crucial. Além disso, a comunicação com o departamento jurídico interno e os escritórios de advocacia externos precisa ser constante e estratégica, assegurando que as expectativas sobre os desfechos das ações estejam alinhadas com as novas diretrizes. Este é o momento para revisitar as políticas de gestão de riscos trabalhistas e para que os reclamantes, por sua vez, apresentem pedidos cada vez mais detalhados e fundamentados.
Este novo ciclo na Justiça do Trabalho exige atenção redobrada das empresas e de seus assessores jurídicos. A previsibilidade que se desenha pode transformar a maneira como os litígios são gerenciados e as decisões financeiras são tomadas.
Converse com seu contador e sua equipe jurídica sobre essa oportunidade para otimizar a gestão de riscos e custos trabalhistas.
Referência Bibliográfica:
AGUIAR, Adriana. Nova decisão de Moraes impede condenação trabalhista acima do valor pedido na inicial. JOTA, 30 dez. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/trabalho/nova-decisao-de-moraes-impede-condenacao-trabalhista-acima-do-valor-pedido-na-inicial. Acesso em: 08 de janeiro de 2026.