
A reforma tributária modernizou os novos impostos sobre consumo (IBS/CBS), mas deixou o contencioso administrativo fiscal estagnado. Essa falta de atualização ameaça a eficácia da reforma, mantendo a burocracia e a morosidade, com risco de sobrecarregar o Judiciário.
Reforma Tributária: A Modernização Incompleta do Contencioso Administrativo
A administração tributária global está em constante evolução, impulsionada por avanços tecnológicos e uma crescente busca por eficiência e justiça fiscal. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) preconiza a “Administração Tributária 3.0”, um modelo que integra sistemas fiscais eletrônicos aos processos naturais das empresas, buscando uma tributação mais fluida, automatizada e colaborativa. No Brasil, embora a reforma dos tributos sobre o consumo (IBS e CBS) tenha abraçado essa filosofia para a substância das leis, o contencioso administrativo tributário permanece em uma encruzilhada, sem a necessária modernização processual.
1. A Visão da Administração Tributária 3.0: Digitalização e Colaboração
O conceito de “Administração Tributária 3.0” da OCDE representa uma revolução na interação entre fisco e contribuinte. Seu objetivo primordial é simplificar e otimizar a experiência fiscal, permitindo que a geração de obrigações tributárias ocorra de forma quase “invisível” dentro dos sistemas de negócios do contribuinte. Isso significa que, ao emitir documentos fiscais ou realizar pagamentos, a conformidade tributária é automaticamente capturada, eliminando a necessidade de obrigações acessórias complexas e duplicadas. A base é a transparência e a colaboração, visando reduzir a sonegação e fomentar um ambiente de confiança mútua.
2. O Brasil no Caminho da Conformidade: Iniciativas da Receita Federal
No Brasil, a Receita Federal tem demonstrado esforços para alinhar-se a essa tendência global, com foco no compliance ou conformidade cooperativa. Programas como o “Confia” (Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal) são exemplos dessa busca por um relacionamento mais produtivo com grandes empresas. Essas iniciativas visam auxiliar o contribuinte na correta apuração e declaração de tributos, oferecendo um sistema de apuração assistida, monitoramento de comportamentos e comunicação proativa para a autorregularização. O objetivo é prevenir o litígio, orientando o contribuinte antes mesmo dos prazos de entrega das declarações, promovendo um ambiente de maior previsibilidade e menor conflito.
3. Reforma do Consumo: Avanços no Direito Material com IBS e CBS
A recente Emenda Constitucional 132/2023, complementada pela Lei Complementar 214/2025, materializa a reforma dos tributos sobre o consumo no Brasil, instituindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Esta reforma representa um avanço notável na incorporação dos pilares da Administração Tributária 3.0 no direito material. Ela prevê mecanismos cooperativos e transparentes que antecedem os recolhimentos, possibilitando que o contribuinte obtenha interpretações prévias da Receita Federal sobre os fatos geradores. Mais ainda, permite a retificação de documentos e a correção de operações antes da fiscalização, com a promessa de compensações e ressarcimentos rápidos e eficientes.
4. O Calcanhar de Aquiles: A Desatenção ao Processo Administrativo Fiscal
Apesar dos significativos avanços no direito material com a reforma do consumo, que busca a simplicidade e a cooperação, o mesmo ímpeto de modernização não se refletiu no processo administrativo fiscal (PAF). A Lei Complementar 227/2026, que trata das normas gerais do contencioso, não apresenta inovações que promovam um processo mais cooperativo, transparente, célere e simples para o contribuinte. Ignorar a modernização do processo administrativo é um risco, pois um direito material avançado pode ser tolhido por um sistema processual arcaico, gerando frustração e ineficiência, comprometendo a efetividade da reforma.
5. Ineficiências Crônicas: O Diagnóstico do Contencioso Atual
A ineficiência do contencioso tributário administrativo brasileiro é um problema crônico, como evidenciado por relatórios de instituições de controle. O Tribunal de Contas da União (TCU), em sua Lista de Alto Risco da Administração Tributária (LAR) de 2024, destacou a elevada duração dos processos, o alto índice de cancelamento de autuações e a ínfima arrecadação efetiva após o julgamento administrativo. De 2016 a 2023, apenas 2,94% do valor das autuações mantidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foram efetivamente arrecadados. Esses números demonstram que o sistema atual, apesar de todos os esforços, falha em resolver as disputas de maneira eficaz e a contento do erário.
6. A Complexidade do Sistema Dual e os Desafios Jurisdicionais
A implementação do sistema dual de IBS e CBS traz consigo uma complexidade adicional ao contencioso. Haverá dois sistemas de julgamento distintos, lastreados em normativos processuais diferentes e com controles de legalidade dessemelhantes. Enquanto o Carf, responsável pela CBS, exerce um controle de legalidade ampliado, com seus julgadores vinculados a pareceres normativos e soluções de consulta da Cosit, os julgadores do Conselho Gestor do IBS (CGIBS) deverão obediência a atos proferidos pelo Comitê Gestor. Essa dualidade de ritos processuais, fóruns de julgamento e vinculações normativas pode gerar insegurança jurídica e um cenário ainda mais intrincado de disputas.
7. O Alerta do Poder Judiciário: Risco de Colapso
A preocupação com o contencioso tributário não se restringe à esfera administrativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) conduziu um estudo sobre os impactos da reforma tributária no Poder Judiciário, concluindo que, apesar de ser um marco importante para a justiça fiscal, a reforma possui um “potencial de elevar o contencioso judicial tributário a parâmetros inéditos, esgotando os recursos do Poder Judiciário”. Sem uma reforma processual administrativa que desafogue as disputas, a sobrecarga do Judiciário é uma ameaça real, comprometendo a agilidade e a capacidade de resposta do sistema de justiça como um todo.
8. Rumo a um Contencioso Tributário Modernizado: Pilares para a Mudança
Para que a reforma tributária alcance sua plenitude e evite a ineficiência e morosidade do processo, o contencioso administrativo necessita de uma adequação urgente aos pilares da Administração Tributária 3.0. Isso implica em:
- Transparência: Garantir o acompanhamento presencial dos julgamentos administrativos em todas as fases e instâncias, aumentando a fiscalização social e a confiança no processo.
- Simplificação Processual: Reduzir as instâncias de julgamento e unificar a legislação processual para o novo sistema tributário, além de implementar mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como a Arbitragem Tributária.
- Cooperação Ampliada: Ampliar o alcance da transação tributária, permitindo que o fisco renuncie ao litígio em casos onde o custo da máquina administrativa supera o valor do crédito, e incentivar a conformidade em qualquer etapa do processo.
- Confiabilidade do Sistema: Reduzir drasticamente a duração do contencioso, assegurando que a decisão final esteja alinhada com o evento econômico tributado em tempo hábil, conferindo segurança jurídica e previsibilidade.
A reforma tributária do consumo é um passo fundamental para a modernização do sistema fiscal brasileiro. No entanto, sua efetividade e o alívio esperado para o ambiente de negócios e o Judiciário dependerão crucialmente da capacidade de reformar também a forma como as disputas tributárias são administradas. A modernização do contencioso administrativo não é um luxo, mas uma necessidade estratégica para o sucesso da reforma e a construção de um ambiente tributário mais justo e eficiente.
Converse com seu contador sobre essa oportunidade de modernização e como as mudanças podem impactar a gestão tributária de sua empresa.
Referência Bibliográfica:
Accioly, Sonia de Queiroz. A transformação da administração tributária e o contencioso tributário do IBS e CBS. JOTA, 25 jan. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/pauta-fiscal/a-transformacao-da-administracao-tributaria-e-o-contencioso-tributario-do-ibs-e-cbs. Acesso em: 27 de janeiro de 2026.