
A Reforma Tributária e o Desafio de Pagamento: A Complexidade do ISS na Base de IBS/CBS já preocupa empresas de arranjos de pagamento. Afinal, a mudança para uma base de cálculo bruta pode criar dificuldades para excluir o ISS de terceiros, elevando a carga tributária e tornando o processo de transição mais complexo.
A Reforma Tributária e o Desafio de Pagamento: A Complexidade do ISS na Base de IBS/CBS
Primeiramente, a Lei Complementar nº 214/2025 e a LC nº 227/2026 marcam uma nova era no sistema tributário brasileiro. Com a criação do IBS e da CBS, o objetivo é simplificar a tributação sobre o consumo. No entanto, para o setor de arranjos de pagamento, essa transição traz desafios. Por exemplo, as alterações no artigo 214, § 3º, mudam a base de cálculo do IBS/CBS, tornando o ISS um “custo oculto” durante o período de adaptação dos regimes.
Base Bruta e Créditos: Mudanças no Artigo 214
Antes, o cálculo do imposto considerava a margem líquida do credenciador, subtraindo repasses a terceiros. Agora, a legislação exige que as empresas calculem o imposto sobre o valor bruto recebido. Além disso, o direito ao crédito só existe quando há extinção regular dos débitos de IBS/CBS. Dessa forma, a tributação recai sobre o montante total, o que pode gerar créditos, mas também aumenta a complexidade operacional.
O Propósito da Mudança: Neutralidade e Crédito Integral
O principal objetivo técnico dessa alteração é garantir a neutralidade do IBS/CBS. Assim, o credenciado pode aproveitar crédito integral, não apenas sobre sua própria fração. Portanto, o modelo se aproxima de um IVA moderno, promovendo eficiência e evitando a cumulatividade. Contudo, a convivência do IBS/CBS com o ISS durante a transição exige atenção redobrada das empresas.
ISS de Terceiros: O Nó da Transição
Entre 2026 e 2032, a coexistência dos dois regimes cria um desafio. O artigo 12 da LC nº 214/2025 determina que o valor da operação para IBS/CBS não deve incluir tributos extintos, como o ISS. Ou seja, as empresas precisam excluir o ISS da base de cálculo para evitar bitributação. Entretanto, a exclusão do ISS de terceiros, como bandeiras e emissores, nem sempre é simples, pois a informação pode não estar disponível em tempo real.
Como a Reforma Tributária e o Desafio de Pagamento: A Complexidade do ISS na Base de IBS/CBS Impactam o Setor
Por exemplo, imagine uma taxa de desconto (MDR) de 100 unidades, sendo 80 de bandeira/emissor e 20 do credenciador. Se o credenciador não conseguir excluir o ISS de terceiros da base, pagará IBS/CBS sobre um valor maior, aumentando o custo efetivo. Dessa forma, surge o chamado “custo invisível” para as empresas do setor.
Riscos Jurídicos e Operacionais
Legalmente, a exclusão do ISS da base do IBS/CBS não diferencia imposto próprio de terceiros. No entanto, a falta de mecanismo operacional claro para identificar o ISS embutido nas parcelas de terceiros pode gerar litígios. Consequentemente, as empresas podem recolher valores a maior ou enfrentar questionamentos fiscais ao usar estimativas para exclusão.
Padronização e Transparência: O Caminho para a Solução
A inclusão do artigo 218-A na LC nº 227/2026 reconhece a necessidade de padronização das informações. Portanto, um fluxo detalhado que identifique valores, ISS correspondente e município de competência é fundamental. Assim, o credenciador pode excluir o ISS de terceiros de forma segura, evitando arbitrariedades e disputas com o fisco.
Por fim, sem padronização e transparência, o setor enfrentará incertezas na precificação e riscos de autuações. Dessa forma, entidades representativas precisam participar ativamente dos debates regulatórios para garantir segurança jurídica. Em resumo, a transição exige atenção e adaptação rápida das empresas.
Para aprofundar o tema, leia também sobre a simplificação ou nova complexidade da reforma tributária no Brasil e a primeira grande disputa constitucional da reforma tributária.
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Referência Bibliográfica:
Benevides, Rafael. “Reforma tributária e arranjos de pagamento”. JOTA Jornalismo, 15 de fevereiro de 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/reforma-tributaria-e-arranjos-de-pagamento. Acesso em 24 de fevereiro de 2026.