
A Reforma Tributária cria uma cumulatividade oculta nas importações ao incluir o Imposto de Importação (não creditável) na base de cálculo do novo IBS e CBS. Isso eleva a carga tributária e os custos para as empresas, contrariando o princípio de neutralidade e não cumulatividade prometido pelo novo sistema.
A Reforma Tributária e a Enigmática Cumulatividade nas Importações: Desvendando os Desafios do Novo IVA Dual
A ambiciosa reforma da tributação sobre o consumo no Brasil foi apresentada como um marco de modernização, prometendo simplicidade, neutralidade, transparência e justiça fiscal. Com a adoção de um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, consubstanciado no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), a expectativa era de um sistema que eliminasse as distorções e estimulasse o ambiente de negócios. No entanto, a forma como essa nova estrutura se articula com as operações de comércio internacional, em particular com o Imposto de Importação (II), levanta questões cruciais sobre a real capacidade da reforma de cumprir sua promessa de neutralidade.
O Ideal da Neutralidade Tributária no Modelo de IVA
O Imposto sobre Valor Agregado, um modelo amplamente adotado em economias desenvolvidas, tem como um de seus pilares fundamentais a neutralidade. Essencialmente, a neutralidade significa que a carga tributária não deve influenciar as decisões econômicas dos agentes, seja na escolha entre produzir um bem internamente ou importá-lo, seja na definição dos preços. Em um sistema tributário verdadeiramente neutro, o imposto incide apenas sobre o consumo final, sem penalizar as etapas intermediárias da cadeia produtiva e de comercialização. O mecanismo que garante essa neutralidade é a não cumulatividade, permitindo que as empresas deduzam o imposto pago em suas aquisições (insumos, produtos, serviços), garantindo que apenas o valor adicionado em cada fase seja efetivamente tributado e evitando o efeito cascata, onde o imposto se acumula sobre si mesmo ao longo da cadeia.
A Peculiar Natureza do Imposto de Importação
Diferentemente do IBS e da CBS, que possuem um caráter predominantemente arrecadatório e almejam a neutralidade, o Imposto de Importação (II) opera sob uma lógica distinta. Sua função principal não é meramente fiscal, mas sim extrafiscal, ou seja, regulatória. O II é uma ferramenta de política comercial, utilizada para proteger a indústria nacional, regular o fluxo de produtos estrangeiros no mercado interno ou, ainda, para retaliar práticas comerciais desleais de outros países. Em razão de sua natureza regulatória, o II é um tributo cumulativo, o que significa que seu valor é adicionado ao custo do produto importado e não gera créditos para o importador, tornando-se parte integrante do custo final do bem, sem possibilidade de recuperação nas etapas seguintes da cadeia econômica.
A Inclusão do Imposto de Importação na Base de Cálculo do IBS e da CBS
A Emenda Constitucional 132 de 2023, que instituiu a reforma tributária do consumo, foi complementada pela Lei Complementar 214/2025, que detalha a regulamentação do IBS e da CBS. É nesse documento normativo que reside um ponto de grande atenção para as operações de comércio exterior: a inclusão do valor do Imposto de Importação na base de cálculo tanto do IBS quanto da CBS quando estes incidem sobre as importações. Essa disposição implica que, ao calcular os novos tributos sobre o consumo de bens importados, as empresas precisarão considerar não apenas o valor da mercadoria em si, mas também o montante já pago a título de Imposto de Importação.
A Cumulatividade Velada e Seus Efeitos Econômicos
A decisão de incluir o Imposto de Importação na base de cálculo do IBS e da CBS, sem permitir o creditamento do valor pago a título de II, cria uma cumulatividade disfarçada dentro do novo sistema de IVA. Em essência, o contribuinte de IBS e CBS, ao importar um produto, pagará esses impostos sobre uma base que já está “inflada” pelo valor do II. Como o II não é creditável, o valor pago por ele não pode ser abatido dos novos impostos sobre o consumo, resultando em uma carga tributária maior do que a que existiria em um cenário de neutralidade plena. Este mecanismo contradiz diretamente o princípio da não cumulatividade que a reforma prometeu entregar, tornando o desembolso inicial nas operações de importação significativamente mais elevado.
Impacto Setorial e o Fluxo de Caixa das Empresas
A cumulatividade “oculta” gerada pela inclusão do Imposto de Importação na base do IBS e da CBS tem ramificações profundas em diversos setores da economia brasileira. Indústrias que dependem fortemente de insumos importados, como a automotiva, química, farmacêutica, eletroeletrônica e de tecnologia, sentirão diretamente o impacto na composição de seus custos de produção. Esse aumento de custos pode, por sua vez, reduzir a lucratividade e comprometer a competitividade desses setores no mercado global. Além disso, para os importadores que comercializam produtos acabados, a questão do fluxo de caixa se agrava. O crédito referente ao IBS e à CBS pagos na importação só será aproveitado em etapas posteriores da comercialização, enquanto o valor do II, que aumentou a base desses impostos, não é passível de recuperação. Isso cria um descompasso financeiro considerável, exigindo maior capital de giro e impactando a saúde financeira das empresas.
Complexidade Operacional e a Gestão de Regimes Especiais
Embora a Lei Complementar 214/2025 procure preservar regimes aduaneiros especiais, como o Drawback e o Repetro, a convivência dessas ferramentas com a nova estrutura tributária impõe uma camada adicional de complexidade operacional. Empresas que utilizam esses regimes precisarão de um rigor ainda maior no cumprimento de suas condições e requisitos legais para garantir a manutenção dos benefícios. A interação entre a natureza distinta do Imposto de Importação (extrafiscal e cumulativa) e do IBS/CBS (arrecadatórios e não cumulativos), aliada à gestão de regimes suspensivos, exige um planejamento tributário mais sofisticado e uma interpretação cuidadosa da legislação. O desafio reside em integrar essas diferentes lógicas tributárias de forma eficiente, sem comprometer a previsibilidade e a segurança jurídica.
Implicações para o Comércio Internacional e o GATT
O debate sobre a inclusão do Imposto de Importação na base de cálculo do IBS e da CBS transcende as fronteiras nacionais e toca em compromissos internacionais do Brasil. Como signatário do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), o país se comprometeu a não aplicar tributos internos de forma a discriminar produtos importados em relação aos nacionais. O Artigo III do GATT estabelece o princípio da não discriminação, que visa garantir condições equitativas de concorrência. No entanto, ao tributar o produto importado com IBS e CBS sobre uma base que inclui o Imposto de Importação – uma incidência que não existe para o produto nacional – o Brasil pode estar criando uma barreira indireta às importações. Isso potencialmente viola o espírito do GATT e os princípios da Organização Mundial do Comércio (OMC), comprometendo a neutralidade do IVA e a previsibilidade nas relações comerciais internacionais.
A Busca pela Coerência na Reforma Tributária
A promessa de uma reforma tributária que simplifica e neutraliza o ambiente de negócios é louvável e crucial para o desenvolvimento econômico do Brasil. No entanto, a análise do tratamento dado às importações no âmbito do novo IVA Dual revela uma inconsistência que merece atenção. A intenção de eliminar a cumulatividade parece ser mitigada pela forma como o Imposto de Importação foi integrado às bases de cálculo do IBS e da CBS. Para que a reforma atinja plenamente seus objetivos de modernização, é fundamental que haja uma revisão e um alinhamento entre as diversas naturezas tributárias envolvidas, garantindo que o comércio internacional possa se beneficiar da neutralidade prometida, sem a criação de entraves ou desvantagens competitivas. O verdadeiro sucesso da reforma dependerá da sua capacidade de harmonizar a política fiscal interna com os imperativos do comércio global, promovendo um ambiente mais justo e eficiente para todos.
A complexidade da reforma tributária exige uma atenção redobrada aos detalhes que impactam as operações diárias das empresas. A cumulatividade “oculta” nas importações é um desses pontos críticos que pode gerar custos inesperados e desafios estratégicos. Converse com seu contador sobre essa oportunidade de análise e planejamento.
Referências Bibliográficas:
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: [Data de acesso].
- BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: [Data de acesso].
- BRASIL. Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Regulamento Aduaneiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm. Acesso em: [Data de acesso].
- ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC). Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994). Artigo III. Disponível em: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/arquivos-e-imagens/2021/05/omc_gatt47.pdf. Acesso em: 11 de fevereiro de 2026.