
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que planos de saúde corporativos contratados por pequenos grupos familiares, os “falsos coletivos”, devem seguir as regras de reajuste dos planos individuais da ANS. Isso significa que empresários e beneficiários podem solicitar a restituição de valores pagos a mais, com a devolução limitada aos últimos três anos.
“Falso Coletivo”: Decisão do TJSP Reafirma Direitos em Planos de Saúde
A Complexidade do Mercado de Saúde Suplementar
O mercado brasileiro de saúde suplementar é um pilar fundamental para milhões de pessoas, oferecendo acesso a serviços médicos que complementam o sistema público. No entanto, sua estrutura complexa, com diversas modalidades de planos e nuances contratuais, frequentemente apresenta desafios significativos para os beneficiários. Uma distinção crucial reside entre os planos de saúde individuais/familiares e os planos coletivos, seja por adesão ou empresariais. Enquanto os planos individuais estão sujeitos a um rigoroso controle de reajustes anuais pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), garantindo maior previsibilidade ao consumidor, os planos coletivos operam sob regras contratuais distintas. Essa diferença pode levar a variações de preços mais acentuadas e, por vezes, controversas nas mensalidades. Essa dicotomia tem sido, ao longo dos anos, uma fonte de debates jurídicos e de preocupação para muitos usuários, especialmente em situações onde a linha entre esses tipos de contratos se torna imprecisa, dando origem à figura do “falso coletivo” – um fenômeno que tem recebido atenção crescente nos tribunais.
O Veredito do Tribunal de Justiça de São Paulo
Em um desenvolvimento recente e de grande importância, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por meio de seu Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1), reafirmou um entendimento crucial para a proteção dos beneficiários de planos de saúde. A corte manteve uma condenação anterior contra a Bradesco Saúde, que havia sido responsabilizada por aplicar reajustes abusivos em um plano de saúde categorizado como “falso coletivo”. Embora a decisão tenha ajustado aspectos processuais, como a prescrição trienal para a restituição de valores e o percentual dos honorários advocatícios, ela consolidou o princípio de que a natureza intrínseca do contrato deve prevalecer sobre sua formalização. O caso em questão envolvia um plano formalmente empresarial que, na prática, atendia a um pequeno grupo familiar, situação que o TJSP considerou merecedora de tratamento equiparado ao de um plano individual. Esse acórdão ilumina uma prática que tem gerado insegurança para muitos consumidores e reforça o papel do Judiciário na salvaguarda de seus direitos.
Decifrando o “Falso Coletivo”
O termo “falso coletivo” refere-se a um plano de saúde que é formalmente contratado como coletivo (seja empresarial ou por adesão), mas que, na realidade, serve a um número reduzido de beneficiários, tipicamente um único grupo familiar. Essa situação frequentemente surge devido à dificuldade em encontrar planos individuais/familiares no mercado ou porque os planos coletivos, à primeira vista, apresentam custos iniciais mais acessíveis, direcionando os consumidores para essas opções. Operadoras de saúde, como a Bradesco Saúde, que cessaram a comercialização de planos individuais há muitos anos – no caso específico, em 2007 –, contribuíram indiretamente para que corretoras passassem a indicar a contratação via CNPJ, como microempreendedores individuais (MEIs) ou pequenas empresas. A intenção dos contratantes era assegurar a cobertura de saúde, mas a formalidade de um contrato coletivo frequentemente mascarava a vulnerabilidade inerente a um grupo pequeno, que não dispõe do mesmo poder de negociação de grandes corporações ou entidades de classe.
A Disparidade nos Reajustes e a Fragilidade do Consumidor
A principal armadilha dos planos “falso coletivos” reside na forma como seus reajustes são aplicados. Diferentemente dos planos individuais e familiares, que possuem um teto anual de aumento estabelecido pela ANS, os reajustes dos planos coletivos são definidos por negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, ou pela livre estipulação em contrato, sem o mesmo escrutínio direto da agência reguladora. Essa flexibilidade, que teoricamente beneficiaria grandes empresas com significativo poder de barganha, transforma-se em um peso desproporcional para pequenos grupos. No caso analisado pelo TJSP, os advogados dos beneficiários destacaram uma diferença marcante: desde a contratação em outubro de 2018, o reajuste acumulado no plano coletivo atingiu 113,86%, enquanto os planos individuais regulados pela ANS aumentaram apenas 44,55% no mesmo período. Projeções indicavam que a mensalidade do plano coletivo se tornaria mais que o dobro do valor que seria pago caso os reajustes da ANS tivessem sido aplicados, evidenciando a profunda desvantagem financeira imposta aos consumidores.
O Entendimento Evolutivo da Jurisprudência
Diante da crescente ocorrência dos arranjos de “falso coletivo” e da manifesta ausência de proteção aos consumidores, a jurisprudência tem demonstrado uma evolução notável. O desembargador Ricardo Pereira Junior, relator do acórdão no TJSP, salientou que a escassez de planos individuais e os preços iniciais mais convidativos dos planos coletivos levaram famílias a aderir a esses contratos corporativos. Contudo, ele enfatizou que essas “empresas familiares” carecem do poder de negociação das grandes corporações, tornando-as suscetíveis a aumentos desproporcionais e, por vezes, a rescisões unilaterais dos contratos pelas operadoras. Reconhecendo essa realidade, os tribunais têm adotado a perspectiva de que, em contratos coletivos empresariais com poucos beneficiários, a essência da relação é mais semelhante a um vínculo familiar, justificando a aplicação de regulamentações protetivas análogas.
Proteção do Consumidor: Uma Questão de Equidade
A equiparação dos “falsos coletivos” aos planos individuais e familiares representa um avanço significativo na salvaguarda dos direitos do consumidor de saúde. Ao reconhecer que esses contratos coletivos, dada sua pequena escala e a falta de poder de barganha das partes contratantes, possuem uma “natureza coletiva atípica”, o Judiciário viabiliza a aplicação das garantias estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso implica que as operadoras de saúde não podem mais justificar reajustes exorbitantes baseando-se unicamente na formalidade de um contrato coletivo, nem podem efetuar rescisões imotivadas, prática comum em outras modalidades de planos coletivos. A intervenção judicial busca restabelecer o equilíbrio na relação contratual, assegurando que a vulnerabilidade do consumidor seja considerada e que ele receba um tratamento justo, espelhando o que seria esperado de um plano individual, mitigando assim os riscos de desvantagem manifesta.
As Implicações da Decisão para Beneficiários
A decisão do TJSP tem consequências diretas e palpáveis para os beneficiários impactados por planos “falsos coletivos”. Em primeiro lugar, ela invalida as cláusulas contratuais que permitiam reajustes abusivos, limitando-os aos percentuais definidos pela ANS para planos individuais, tanto para aumentos passados quanto futuros. De forma crucial, a seguradora é obrigada a restituir os valores pagos em excesso ao longo do tempo, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. É importante salientar, contudo, que a corte estabeleceu a prescrição trienal para a restituição; ou seja, a devolução dos valores pagos indevidamente abrange apenas os últimos três anos, contados a partir da data de ajuizamento da ação. Apesar de limitar o período de restituição, este ajuste processual não diminui a força do precedente em coibir práticas abusivas e garantir um reequilíbrio financeiro para as famílias lesadas.
Reflexões para o Mercado de Saúde Suplementar
Este acórdão do TJSP envia um sinal inequívoco para todo o mercado de saúde suplementar. Operadoras que adotaram ou continuam a utilizar a venda de planos coletivos a pequenos grupos familiares, visando contornar a regulamentação dos planos individuais, devem reavaliar suas estratégias e cláusulas contratuais. O Poder Judiciário tem demonstrado uma atenção crescente à realidade fática das contratações, priorizando a proteção do consumidor e a essência do contrato sobre a mera classificação formal. A decisão reforça a urgência por transparência e por práticas comerciais equitativas, especialmente em um setor tão sensível como o da saúde. É provável que este precedente motive outros beneficiários de “falsos coletivos” a buscarem seus direitos e que a Agência Nacional de Saúde Suplementar intensifique a fiscalização sobre as modalidades de planos oferecidos no mercado, buscando assegurar que a saúde suplementar seja acessível e justa para todos.
A complexidade dos planos de saúde e a recente decisão do TJSP sobre os “falsos coletivos” destacam a importância de uma análise cuidadosa do seu contrato. Se você tem dúvidas sobre a natureza do seu plano ou sobre os reajustes aplicados, converse com seu contador ou com um especialista em direito do consumidor para entender essa oportunidade e buscar seus direitos.
Converse com seu contador sobre essa oportunidade.
Referência Bibliográfica:
JOTA Jornalismo. TJSP manda Bradesco Saúde restituir beneficiários por reajustes abusivos em plano ‘falso coletivo’. Publicado em 2 de janeiro de 2026. Disponível em: https://www.jota.info/saude/tjsp-manda-bradesco-saude-restituir-beneficiarios-por-reajustes-abusivos-em-plano-falso-coletivo. Acesso em 06 de janeiro de 2025.