
O setor de seguros contesta a cobrança de PIS e Cofins sobre os rendimentos de suas reservas técnicas, alegando que esses valores são compulsórios para garantir pagamentos futuros e não constituem faturamento. O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a questão e sinaliza uma possível isenção, o que traria mais segurança jurídica e impacto financeiro positivo para as seguradoras.
O Debate Tributário: PIS e Cofins sobre as Receitas de Reservas Técnicas no Setor de Seguros
O setor de seguros, vital para a estabilidade econômica e social, opera sob um regime regulatório rigoroso que visa garantir a segurança dos segurados. Uma das pedras angulares dessa estrutura são as reservas técnicas, valores que as seguradoras são legalmente obrigadas a constituir e manter. Recentemente, a tributação das receitas financeiras decorrentes dessas reservas tem gerado um intenso debate, especialmente no que tange à incidência de PIS e Cofins. Este artigo explora as nuances dessa discussão, os fundamentos legais envolvidos e os potenciais impactos para o mercado.
A Essência das Reservas Técnicas e Sua Finalidade
As reservas técnicas não são meros fundos de investimento discricionários. Elas são exigências legais, impostas pelo Decreto-Lei 73/1966 e regulamentadas por órgãos como a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e o Conselho Monetário Nacional (CMN). Sua principal função é assegurar que as seguradoras possuam capital suficiente para honrar seus compromissos futuros com os segurados, independentemente das oscilações do mercado. A falta de constituição ou manutenção adequada dessas reservas pode levar a severas sanções, incluindo o encerramento compulsório das atividades da seguradora. Em essência, trata-se de um mecanismo de proteção ao consumidor e de garantia da solidez do sistema.
O Regime de Aplicação e a Indisponibilidade dos Recursos
A natureza particular das reservas técnicas se estende à forma como devem ser aplicadas. As seguradoras são compelidas a investir esses valores em aplicações de baixo risco, conforme critérios estabelecidos pelo CMN. Esta restrição não é arbitrária; ela visa proteger o propósito principal das reservas. Os rendimentos gerados por essas aplicações não se destinam ao lucro livre da seguradora, mas sim a compensar a erosão inflacionária, mantendo o poder de compra real dos valores reservados ao longo do tempo. Um ponto crucial é que esses recursos são considerados inalienáveis e indisponíveis, ou seja, as seguradoras não podem vendê-los, distribuí-los como lucros ou utilizá-los para outras finalidades comerciais. Essa característica é fundamental para a argumentação contra a tributação.
A Base de Incidência de PIS e Cofins: O Conceito de Faturamento
Para compreender a controvérsia, é vital revisitar o conceito de “faturamento” ou “receita” para fins de PIS e Cofins, conforme a Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas ocasiões, já pacificou o entendimento de que faturamento não abrange todo e qualquer ingresso financeiro na empresa. Em vez disso, deve ser interpretado como a receita bruta proveniente da venda de mercadorias, da prestação de serviços ou da realização de outras atividades típicas do objeto social da companhia. Ou seja, a tributação deve recair sobre a receita gerada pela atividade principal do negócio, aquilo que a empresa se propõe a fazer em seu mercado de atuação.
A Distinção entre Receita Operacional e Financeira Compulsória
Aqui reside o cerne da argumentação das seguradoras. A atividade principal de uma seguradora é assumir riscos, vendendo apólices e se comprometendo a indenizar seus clientes em caso de sinistro, mediante o recebimento de um prêmio. As receitas obtidas com a aplicação das reservas técnicas, embora de natureza financeira, não surgem da exploração do mercado financeiro como um fim em si, mas sim de uma obrigação legal. Elas são, portanto, receitas financeiras de caráter compulsório, diretamente vinculadas à manutenção da capacidade de pagamento de sinistros e não à geração de lucro a partir de uma atividade secundária ou especulativa. Equipará-las a uma receita financeira comum de uma empresa que investe livremente seus lucros desvirtua a essência da operação securitária.
Coerência Normativa: A Não Tributação do Principal das Reservas
Um forte argumento em favor das seguradoras reside na própria legislação. As leis que regulamentam PIS e Cofins estabelecem que a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas não sofre a incidência dessas contribuições. Se a legislação já reconhece a natureza especial e a não tributabilidade do valor principal que forma as reservas, seria ilógico e incoerente tributar os rendimentos financeiros gerados por esses mesmos valores. Tais rendimentos, como já mencionado, servem apenas para proteger o capital inicial da desvalorização e garantir que o propósito das reservas seja mantido. Tributar o acessório (rendimento) enquanto se isenta o principal (prêmio da reserva) criaria uma contradição normativa.
O Princípio da Capacidade Contributiva e a Riqueza Real
A discussão sobre as reservas técnicas também toca em um princípio fundamental do direito tributário brasileiro: o da capacidade contributiva. Esse princípio estabelece que o Estado só pode cobrar tributos sobre manifestações concretas de riqueza, ou seja, sobre aquilo que representa um efetivo acréscimo patrimonial para o contribuinte. No contexto das seguradoras, os rendimentos das reservas técnicas, por serem compulsórios, inalienáveis e indisponíveis, não configuram um enriquecimento real da empresa. Eles são valores vinculados a uma finalidade específica e sob estrita regulação. Tributar esses rendimentos seria, na prática, onerar um “não-ganho” ou um valor que a empresa não pode dispor livremente, desrespeitando a capacidade contributiva e a real disponibilidade de riqueza.
O Cenário Judicial: STF e Precedentes Favoráveis
A questão da tributação das reservas técnicas não é apenas teórica; ela está em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.309. Nesse processo, as seguradoras questionam a constitucionalidade da cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras de suas reservas. O próprio STF já demonstrou inclinação para a tese dos contribuintes ao conceder tutela provisória para suspender a cobrança para uma empresa recorrente, sinalizando a provável validade do direito e o perigo da demora. Além disso, precedentes anteriores, como o julgamento do RE nº 400.479 (junho de 2023), no qual o STF excluiu “receitas puramente financeiras” da base de cálculo de PIS/Cofins, e o Tema 1.280 (dezembro de 2024), que tratou de previdência complementar, reforçam a tese de que provisões e reservas técnicas possuem tratamento diferenciado e não devem ser tributadas. Essas decisões consolidam a ideia de que o “faturamento” não compreende receitas atípicas ou não operacionais, especialmente aquelas de natureza compulsória e vinculada.
Impactos Econômicos e a Relevância do Setor
O reconhecimento da inconstitucionalidade dessa cobrança tem implicações que transcendem o âmbito jurídico. Economicamente, a redução da carga tributária sobre as receitas de reservas técnicas aliviaria o setor de seguros, permitindo-lhe operar com maior eficiência e, potencialmente, expandir sua atuação. Em um cenário global cada vez mais marcado por eventos climáticos extremos e incertezas econômicas, a capacidade de o setor de seguros oferecer proteção e mitigar riscos torna-se ainda mais crucial. Uma menor tributação pode significar mais recursos para investir em inovação, novos produtos e maior alcance, fortalecendo a resiliência de indivíduos e empresas frente aos desafios contemporâneos. É um passo importante para garantir não apenas a justiça fiscal, mas também a saúde e a capacidade de resposta de um setor essencial para a economia.
A clareza sobre a não incidência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das reservas técnicas é crucial para a segurança jurídica e a saúde financeira do setor de seguros no Brasil. Manter a coerência com os princípios constitucionais e os precedentes do STF garante um ambiente de negócios mais previsível e justo.
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Referência bibliográfica:
JOTA. A tributação das reservas técnicas das seguradoras. JOTA Jornalismo, 13 fev. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-tributacao-das-reservas-tecnicas-das-seguradoras. Acesso em: 20 de fevereiro de 2026.