
A Nova Lei de Licitações permite prorrogar contratos de serviços e fornecimentos contínuos, mas é crucial que a execução seja realmente contínua, e não apenas a necessidade. Empresas e gestores devem garantir essa distinção para evitar riscos legais, assegurar a vantajosidade e cumprir os princípios da licitação pública.
Navegando a Complexidade: A Prorrogação de Contratos Contínuos na Nova Lei de Licitações
A gestão de contratos na administração pública brasileira passou por uma significativa reformulação com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Um dos pilares dessa modernização foi a busca por maior eficiência e economicidade, especialmente no que se refere aos serviços e fornecimentos contínuos. O artigo 107 da nova legislação trouxe uma flexibilidade notável, permitindo a prorrogação sucessiva desses contratos por períodos que podem se estender por até uma década. Contudo, essa aparente simplicidade esconde nuances e desafios que merecem uma análise aprofundada, especialmente quando a realidade da execução contratual se distancia da sua classificação inicial, levantando debates importantes no cenário jurídico e contábil.
A Essência dos Contratos Contínuos na Lei de Licitações
Para compreender a questão da prorrogação, é fundamental solidificar o entendimento sobre o que a Lei nº 14.133/2021 considera como serviço ou fornecimento contínuo. Tais contratos são concebidos para atender a uma necessidade permanente da administração, cuja interrupção poderia comprometer a continuidade das atividades essenciais do órgão público. A natureza “contínua” implica uma prestação que se renova no tempo, estabelecendo um vínculo duradouro entre o poder público e o contratado. Essa característica é o fundamento legal para a possibilidade de prorrogações sucessivas, evitando a burocracia e os custos de novas licitações para demandas que não cessam. O legislador buscou, assim, otimizar a gestão e garantir que serviços inadiáveis não sofram descontinuidade.
A Nuance entre Necessidade Permanente e Execução Constante
A despeito da definição legal, um ponto crucial para a correta aplicação do artigo 107 reside na distinção entre a mera necessidade permanente da Administração e a execução contínua do contrato. É comum que um órgão público necessite de determinado bem ou serviço de forma ininterrupta, como insumos hospitalares ou manutenção de infraestrutura. No entanto, a forma como o objeto contratual é entregue ou prestado é que determina se o contrato pode ser, de fato, considerado de trato sucessivo. Se a demanda é perene, mas o fornecimento se dá de uma única vez ou em poucas remessas que exaurem o objeto em curto espaço de tempo, a natureza da execução pode descaracterizar a continuidade esperada, independentemente da necessidade subjacente.
Descaracterização da Continuidade: O Risco da Entrega Única
A problemática central surge quando um contrato, formalmente classificado como contínuo, tem seu objeto integralmente entregue em um período muito inferior à sua vigência total. Imagine um contrato de fornecimento de materiais que, embora assinado para um ano, tem todo o estoque anual entregue nos primeiros meses. Nesse cenário, o objeto material do contrato se exaure de forma precoce, transformando o que deveria ser uma prestação contínua em uma execução instantânea ou concentrada. A partir do momento da entrega total, a vigência contratual restante se torna, na prática, um período de “espera” ou “gestão de estoque” do fornecedor, sem que haja uma prestação ativa ou saldo a ser executado. Esta situação pode esvaziar a justificativa para a prorrogação, pois não há continuidade de serviço a ser mantida, mas sim a necessidade de uma nova aquisição de bens.
O Olhar das Cortes de Contas: Entre o Formal e o Factual
As Cortes de Contas, em especial o Tribunal de Contas da União (TCU), têm se debruçado sobre essas situações, e suas análises revelam uma tensão entre o formalismo dos editais e a realidade material da execução contratual. Há entendimentos que, ao examinarem a prorrogação de contratos de fornecimento cujo objeto foi entregue bem antes do aditamento, tendem a valorizar a classificação inicial do objeto. No entanto, outros precedentes buscam harmonizar essa visão com a primazia da realidade. É essencial que a interpretação jurisprudencial evolua para não permitir que a mera classificação formal de um contrato como contínuo legitime prorrogações que, na prática, renovam estoques de bens já entregues. Isso exigiria uma análise mais aprofundada da natureza da execução, e não apenas da descrição no edital.
Evitando a “Nova Contratação Disfarçada”
Quando um contrato cujo objeto já foi integralmente entregue é aditado para “repor estoque” ou “prorrogar vigência”, a ação se assemelha mais a uma nova contratação do que a uma simples extensão. Essa prática pode ser rotulada como uma “ressurreição contratual”, pois tenta reviver um vínculo que, no plano factual, já se findou pelo cumprimento. Tal expediente pode trazer riscos significativos de ferir princípios constitucionais da administração pública, como o dever de licitar e a isonomia. A Constituição Federal exige licitação para contratações do poder público, e a “nova contratação disfarçada” pode criar uma reserva de mercado indesejável, desestimulando a competição e a busca por propostas mais vantajosas no mercado.
A Imperativa Comprovação de Vantajosidade na Prorrogação
O artigo 107 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a prorrogação de contratos contínuos está condicionada à comprovação de que os preços e as condições permanecem vantajosos para a Administração. Contudo, essa vantajosidade não pode ser presumida apenas pela manutenção do valor nominal originalmente pactuado. Mercados são dinâmicos; variações cambiais, surgimento de novos competidores, avanços tecnológicos e ganhos de escala podem resultar em preços mais competitivos ao longo do tempo. A ausência de uma pesquisa de preços ou de uma análise de mercado robusta antes da prorrogação pode levar a decisões ineficientes, resultando em prejuízos para o erário público e em injustiças para outros potenciais fornecedores. A administração deve ser proativa na busca por evidências que justifiquem a manutenção do contrato nas mesmas condições.
Planejamento Contratual: O Escudo contra Impasses
A recorrência de situações em que contratos classificados como contínuos terminam com a entrega antecipada do objeto, ou em que prorrogações são feitas após longos períodos de inatividade, frequentemente aponta para falhas no planejamento. Argumentos como “perigo da demora” ou “risco de desabastecimento” não deveriam ser aceitos como justificativa para suprir lacunas em uma gestão contratual eficiente. Se há um período considerável entre a execução física do contrato e o seu término formal, a Administração teve, em tese, tempo suficiente para iniciar um novo processo licitatório. Um planejamento adequado é a ferramenta mais eficaz para evitar esses impasses, garantindo que os contratos reflitam a realidade da demanda e da execução, e que as prorrogações sejam sempre instrumentos de eficiência, e não de conveniência momentânea.
Os Impactos de um Regime Flexível mal Interpretado
A flexibilidade concedida pela Nova Lei de Licitações é um avanço para a administração pública, mas sua aplicação deve ser balizada por rigor técnico e legal. Quando a natureza de “fornecimento contínuo” é descaracterizada pela forma de execução, a prorrogação de contratos cujos objetos já foram exauridos meses antes do termo aditivo pode introduzir fragilidades jurídicas significativas. Essa interpretação equivocada pode levar à perpetuação de vínculos sem a necessária reavaliação de mercado, minando a competitividade e o princípio da isonomia. É fundamental que gestores públicos e demais envolvidos na cadeia de contratações compreendam que a flexibilidade é um meio para a eficiência, e não uma justificativa para a desobediência aos preceitos que garantem a boa aplicação dos recursos públicos. A vigilância e a correta interpretação da legislação são essenciais para que a nova lei cumpra seu papel modernizador.
É crucial que as empresas e os gestores públicos estejam alinhados com a interpretação mais rigorosa e eficiente da Lei de Licitações, evitando riscos e garantindo a boa gestão.
Converse com seu contador sobre essa oportunidade.
Referência Bibliográfica:
Ribeiro, Vinícius Soares. Flexibilidade na prorrogação de contratos contínuos. JOTA, 1 fev. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/flexibilidade-na-prorrogacao-de-contratos-continuos. Acesso em: 10 de fevereiro de 2026.