
A Lei Complementar 224/2025 instituiu um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção de IRPJ e CSLL para empresas do Lucro Presumido com receita superior a R$ 5 milhões, elevando a carga tributária. A Confederação Nacional de Serviços (CNS) contesta a constitucionalidade dessa medida no STF, defendendo que o Lucro Presumido é um regime ordinário e não um benefício fiscal, o que pode redefinir o planejamento tributário de muitas empresas.
O Adicional de 10% no Lucro Presumido: Uma Nova Controvérsia Tributária no STF
O cenário tributário brasileiro, notório por sua complexidade e constantes atualizações, vê surgir mais um ponto de tensão que pode redefinir as estratégias fiscais de milhares de empresas. A recente Lei Complementar (LC) 224/2025 introduziu um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especificamente para as empresas que operam sob o regime do Lucro Presumido e cuja receita anual ultrapassa R$ 5 milhões. Essa alteração, no entanto, não passou despercebida e já é alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), que questiona a própria natureza jurídica do Lucro Presumido.
O Regime do Lucro Presumido: Um Pilar para a Simplicidade Tributária
Para compreender a relevância dessa discussão, é fundamental contextualizar o regime do Lucro Presumido. Ele representa uma modalidade simplificada de apuração do IRPJ e da CSLL, adotada por uma vasta gama de empresas no Brasil, especialmente aquelas de médio e pequeno porte. Sua principal atratividade reside na previsibilidade e na menor burocracia, já que a base de cálculo dos tributos é determinada por percentuais fixos aplicados sobre a receita bruta, em vez da apuração detalhada do lucro real. Historicamente, o Lucro Presumido é visto como um regime ordinário de tributação, uma opção para o contribuinte que busca uma forma mais simples de cumprir suas obrigações fiscais, sem que isso o qualifique como um “beneficiário” de incentivos ou desonerações. Ele oferece um caminho alternativo ao Lucro Real, que exige uma contabilidade mais complexa e detalhada.
A Inovação Legislativa: O Adicional da LC 224/2025
A controvérsia atual surge com a LC 224/2025, que, em seu artigo 4º, estabelece um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para as empresas no regime do Lucro Presumido que apresentem receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. Essa medida foi regulamentada pelo Decreto 12.808/2025 e pela Instrução Normativa 2.305/2025 da Receita Federal do Brasil. A essência da mudança reside na premissa de que o Lucro Presumido, em certas circunstâncias, funcionaria como um benefício fiscal, justificando, assim, a majoração. Contudo, essa interpretação colide com a visão tradicional e legal do regime, gerando um descompasso significativo para as empresas afetadas, especialmente aquelas do setor de serviços, onde a adesão ao Lucro Presumido é comum.
O Desafio Jurídico da Confederação Nacional de Serviços (CNS)
Diante dessa nova imposição, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) não tardou em reagir, ajuizando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7936 no Supremo Tribunal Federal. A confederação busca a suspensão imediata e a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da LC 224/2025, do Decreto 12.808/2025 e da Instrução Normativa 2.305/2025 da Receita Federal que introduzem esse adicional. A relatoria do caso foi designada ao Ministro Luiz Fux. A ADI é um instrumento jurídico poderoso para contestar leis ou atos normativos federais ou estaduais que violem a Constituição, e sua utilização neste contexto sublinha a gravidade da questão e o impacto potencial sobre o sistema tributário nacional.
Lucro Presumido: Regime Ordinário ou Benefício Fiscal?
O cerne da argumentação da CNS reside na distinção fundamental entre um regime ordinário de apuração de tributos e um benefício fiscal. Para a confederação, o Lucro Presumido é uma das modalidades de apuração previstas na legislação, oferecendo uma simplificação administrativa, mas não configurando um privilégio ou desoneração que o qualifique como benefício. Ao equiparar o Lucro Presumido a um benefício fiscal, a nova legislação estaria, de fato, tributando uma base econômica que não reflete a realidade das operações das empresas e, consequentemente, elevando indevidamente a carga tributária. Essa abordagem, segundo a CNS, não só distorce a natureza jurídica do regime, mas também introduz uma insegurança jurídica que afeta o planejamento e a estabilidade dos negócios.
Implicações para o Setor de Serviços e a Segurança Jurídica
As normas impugnadas têm um impacto direto e significativo sobre as empresas do setor de serviços, que frequentemente optam pelo Lucro Presumido devido à sua adequação às características de seus negócios. A majoração dos percentuais de presunção resulta em um aumento automático da carga tributária para essas entidades, especialmente aquelas com faturamento superior ao limite estabelecido. Além da elevação dos custos, a alteração gera uma pressão para que as empresas reconsiderem sua opção pelo regime, podendo forçá-las a migrar para o Lucro Real. Tal migração, embora possa ser vantajosa para alguns, para outros pode significar um aumento substancial na complexidade contábil e administrativa, sem que haja uma correspondente melhora na saúde financeira do negócio, gerando incertezas e desestabilizando o ambiente de negócios.
A Coerência Legal: Lei 9.532/1997 e a Posição da Receita
Para fundamentar ainda mais sua tese, a CNS recorre a argumentos que ressaltam a incoerência da nova legislação com o ordenamento jurídico vigente e até mesmo com a prática da própria Receita Federal. O artigo 10 da Lei 9.532/1997, por exemplo, estabelece que “do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal”. Essa disposição, na visão da confederação, demonstra que o legislador, ao criar o regime do Lucro Presumido, já o diferenciava conceitualmente de um incentivo fiscal. Se o regime fosse, por si só, um benefício, a vedação de dedução de outros incentivos seria redundante. Adicionalmente, a própria Receita Federal, em suas classificações internas, não categoriza o Lucro Presumido como um “gasto tributário” ou benefício fiscal, reforçando a ideia de que se trata de uma forma de apuração e não de uma desoneração.
Um Precedente em Instância Inferior e o Futuro do Tema no STF
Antes mesmo da chegada do tema ao STF, já havia indícios da fragilidade da nova norma em instâncias inferiores. Em janeiro, uma liminar concedida pela 1ª Vara Federal de Resende, no Rio de Janeiro, suspendeu o aumento da cobrança para uma empresa específica, permitindo que ela continuasse a apurar e recolher seus tributos com base nos percentuais de presunção anteriores. Esse precedente, embora não vinculante para outros casos, sinaliza que a argumentação da inconstitucionalidade e da indevida equiparação do Lucro Presumido a um benefício fiscal possui mérito. A decisão do STF na ADI 7936 terá um impacto sistêmico e definirá a interpretação sobre a natureza do Lucro Presumido, influenciando diretamente a previsibilidade tributária e o planejamento fiscal de um grande contingente de empresas no Brasil.
O debate no Supremo Tribunal Federal promete ser intenso, com as empresas buscando restaurar a segurança jurídica e a clareza sobre um dos regimes tributários mais utilizados no país. A decisão final não apenas redefinirá as obrigações fiscais, mas também enviará um sinal claro sobre a estabilidade e a interpretação da legislação tributária em um ambiente de constantes reformas e adaptações.
Acompanhe de perto as discussões sobre o adicional no Lucro Presumido. Converse com seu contador sobre essa oportunidade de planejamento tributário e como sua empresa pode ser afetada ou beneficiada pelas decisões judiciais.
Referência Bibliográfica:
MORAES, Katarina; MORI, Letícia. CNS vai ao STF contra adicional de 10% no lucro presumido previsto na LC 224 /2025. JOTA Jornalismo, 17 fev. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/tributos/cns-vai-ao-stf-contra-adicional-de-10-no-lucro-presumido-previsto-na-lc-224-2025. Acesso em 26 de fevereiro de 2026.