
A Lei Complementar 224/2025 visa reduzir incentivos fiscais federais, afetando as contribuições previdenciárias patronais. Contadores e empresários devem diferenciar benefícios fiscais de itens que, por natureza legal, não compõem a base de cálculo previdenciária, pois estes não devem ser impactados pela nova lei.
A LC 224/2025: Desvendando Seus Impactos nas Contribuições Previdenciárias
A modernização e a racionalização do sistema tributário brasileiro são temas constantes na agenda econômica do país. Nesse contexto, a Lei Complementar 224, publicada em 26 de dezembro de 2025, surge como um pilar fundamental para o reajuste fiscal, introduzindo a controversa medida de redução linear de incentivos e benefícios tributários federais. Esta norma, ao impactar explicitamente as contribuições previdenciárias patronais, levanta questionamentos cruciais sobre seus limites e a correta aplicação, especialmente no que tange à distinção entre o que é um benefício fiscal e o que, por natureza, não integra a base de cálculo dessas contribuições.
O Novo Marco Fiscal: Compreendendo a LC 224/2025
A Lei Complementar 224/2025 foi concebida para fortalecer o equilíbrio fiscal do governo federal, estabelecendo um mecanismo de ajuste que visa diminuir a renúncia de receitas tributárias. Sua abrangência é vasta, afetando diversos tributos federais, e as contribuições previdenciárias patronais são expressamente incluídas em seu escopo de atuação. A legislação determina que uma parcela desses incentivos e benefícios será reduzida de forma padronizada, buscando uma maior uniformidade na arrecadação e minimizando distorções. Para as empresas, entender essa nova dinâmica é essencial para o planejamento tributário e para a conformidade com as exigências legais.
A Mecânica da Redução: Como os Benefícios São Afetados
A LC 224/2025 estabelece uma metodologia de redução que varia conforme a natureza do benefício tributário. Para isenções e alíquotas zero, por exemplo, a lei impõe uma alíquota mínima de 10% da alíquota padrão. No caso de alíquotas já reduzidas, a nova regra prevê um recálculo que combina 90% da alíquota favorecida com 10% da alíquota plena, resultando em um percentual de contribuição ligeiramente maior. Reduções na base de cálculo são limitadas a 90% do benefício original, e créditos presumidos também têm seu aproveitamento restrito a 90% do valor. O cerne da questão para as contribuições previdenciárias reside na definição do “sistema padrão de tributação” como a incidência sobre a remuneração total dos segurados, o que significa que apenas regimes que se afastam desse padrão seriam considerados benefícios e, portanto, passíveis de redução.
O Alcance e as Exceções da Nova Legislação
A LC 224/2025 adota critérios cumulativos para delimitar os benefícios sujeitos à redução. Primeiramente, são considerados os incentivos detalhados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) que acompanha a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026. Em segundo lugar, a própria lei complementar lista regimes que devem ser impactados. Contudo, a norma também prevê importantes exceções para as contribuições previdenciárias patronais. Dentre elas, destacam-se as imunidades constitucionais (que podem incluir entidades beneficentes de assistência social), os benefícios concedidos a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e Organizações Sociais, e as vantagens usufruídas por empresas optantes pelo Simples Nacional. A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), apesar de ser um regime substitutivo relevante, também foi expressamente poupada da redução linear, sinalizando uma proteção a regimes específicos já em debate ou em processo de transição.
O Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT): Uma Dupla Leitura
A inclusão do DGT como um dos critérios para identificar os benefícios passíveis de corte é um ponto que demanda atenção. O Demonstrativo, compilado pela Receita Federal, utiliza uma concepção abrangente de “gasto tributário”, englobando qualquer desvio da estrutura tributária padrão que gere menor arrecadação. Essa abordagem, embora útil para fins de transparência fiscal, não faz uma distinção dogmática rigorosa entre “benefício fiscal” — que implica uma dispensa de tributo efetivamente devido — e “delimitação negativa da base de cálculo” — que se refere à própria conformação do fato gerador do tributo. Consequentemente, elementos que, pela sua natureza, jamais deveriam integrar a base de cálculo podem ser erroneamente listados como “gastos tributários”, abrindo margem para interpretações equivocadas e potenciais contestações.
A Essencial Diferença entre Benefício Fiscal e Não Incidência
Aqui reside um dos pontos mais sensíveis da aplicação da LC 224/2025. Um benefício fiscal é uma medida de política econômica ou social, concedida pelo legislador, que tem o objetivo de desonerar ou incentivar certas atividades, regiões ou setores, dispensando o pagamento de um tributo que seria, em condições normais, devido. Por outro lado, a não incidência ocorre quando determinada verba ou operação, por sua própria natureza ou por disposição expressa da lei que define o fato gerador, simplesmente não se enquadra na hipótese de incidência do tributo. Nesse caso, não há dispensa de um tributo, mas a mera constatação de que ele nunca foi devido. Ignorar essa distinção fundamental pode levar a uma tributação indevida de itens que, por preceito constitucional ou legal, estão fora do alcance da exação.
Assistência Médica: Um Exemplo de Distinção Crucial nas Contribuições Previdenciárias
O tratamento da assistência médica é um exemplo claro dessa distinção. Para o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), despesas com saúde podem ser deduzidas da base de cálculo, configurando um benefício fiscal que reduz o montante do imposto devido. Contudo, no âmbito previdenciário, a situação é fundamentalmente diferente. O artigo 28, parágrafo 9º, alínea “q”, da Lei 8.212/1991 estabelece de forma categórica que valores relativos à assistência médica ou odontológica, seja por serviço próprio ou conveniado, bem como reembolsos de despesas médicas, não integram o salário-de-contribuição. Essa exclusão não é um benefício, mas um reconhecimento de que tais verbas possuem natureza assistencial, e não remuneratória. Ou seja, elas não representam uma contraprestação pelo trabalho, não se incorporam à aposentadoria e não possuem a habitualidade própria de um salário, estando, portanto, fora do conceito constitucional de remuneração.
O Fundamento Constitucional e a Jurisprudência do STF
A Constituição Federal, em seu artigo 195, inciso I, alínea “a”, delimita a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal à “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados”. Verbas que não se enquadram como rendimento ou contraprestação pelo trabalho estão, por definição constitucional, fora desse campo de incidência. O Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou esse entendimento no Tema 20 da Repercussão Geral (RE 565.160), ao firmar que a incidência da contribuição previdenciária está intrinsecamente ligada à natureza remuneratória da verba paga ao trabalhador. Assim, ao excluir a assistência médica do salário-de-contribuição, o legislador não concede uma renúncia fiscal, mas apenas alinha a legislação infraconstitucional ao preceito constitucional, reconhecendo a natureza não remuneratória e assistencial dessa verba.
A Própria Receita Federal Reconhece a Distinção
É relevante notar que a própria regulamentação da LC 224/2025, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, em seu artigo 17, inciso II, abre a possibilidade de que determinados itens listados no DGT não sejam submetidos à redução linear. O texto regulamentar admite que alguns “gastos tributários” não se qualificam como “incentivo ou benefício tributário” de fato. Essa prerrogativa demonstra um reconhecimento por parte do próprio órgão fiscalizador de que a metodologia do DGT, por sua amplitude, pode incluir exclusões que, tecnicamente, não representam renúncia fiscal. A Instrução Normativa, ao prever essa ressalva, reforça a distinção entre a mera não incidência e um benefício tributário propriamente dito, alinhando-se à essência do sistema padrão de tributação que incide sobre a “remuneração”.
A Lei Complementar 224/2025 é um instrumento de ajuste fiscal, mas sua aplicação às contribuições previdenciárias patronais deve ser realizada com rigor e observância aos limites constitucionais e técnicos. As exclusões do salário-de-contribuição, como a assistência médica, fundamentam-se na natureza não remuneratória das verbas, e não em benefícios fiscais que podem ser reduzidos. Confundir a dedutibilidade de despesas no imposto de renda com a não incidência na contribuição previdenciária seria desconsiderar a autonomia de cada tributo e a especificidade de seus fatos geradores e bases de cálculo. A segurança jurídica e a correta aplicação da lei dependem dessa interpretação cuidadosa e diferenciada.
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Referência Bibliográfica:
Matsumoto, Cristiane I.; Oliveira, Lucas Barbosa. Impactos da LC 224 nas contribuições previdenciárias. JOTA, 9 fev. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/impactos-da-lc-224-nas-contribuicoes-previdenciarias. Acesso em: 26 de fevereiro de 2026.