
A Receita Federal atualizou as regras de IRPJ e CSLL, restringindo a dedução de impostos pagos no exterior por empresas com operações internacionais, o que exige revisão de estratégias fiscais. Para o Lucro Presumido, o adicional de 10% agora tem um limite trimestral proporcional de R$ 1,25 milhão, visando maior clareza e justiça na apuração.
Entenda as Recentes Mudanças da Receita Federal para IRPJ e CSLL
A Receita Federal do Brasil (RFB) promoveu duas atualizações significativas na regulamentação tributária que impactam diretamente a forma como empresas com operações internacionais e aquelas enquadradas no regime de lucro presumido apuram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As novas diretrizes, formalizadas por meio de um Ato Declaratório Interpretativo (ADI) e uma Instrução Normativa (IN), visam clarificar procedimentos e alinhar a legislação infralegal às determinações legais, gerando a necessidade de reavaliação de estratégias fiscais por parte das empresas. Entender essas mudanças é fundamental para garantir a conformidade e otimizar o planejamento tributário no cenário atual.
Dedução de Impostos no Exterior: A Nova Visão da Receita Federal
O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB 1/2026 trouxe uma reinterpretação crucial sobre a dedução do imposto pago no exterior por empresas controladas ou coligadas. Anteriormente, havia uma margem para discussões e diferentes entendimentos sobre a amplitude dessa dedução. Agora, a Receita Federal estabelece um posicionamento claro: o imposto estrangeiro somente poderá ser abatido do IRPJ e da CSLL devidos no Brasil de maneira estritamente vinculada ao lucro obtido no exterior que efetivamente tenha sido reconhecido e tributado na apuração do lucro real da empresa brasileira. Essa medida visa evitar a utilização de créditos de forma desvinculada da sua origem e propósito específico.
O Alcance Limitado da Dedução: O que Muda na Prática
As restrições impostas pelo ADI são bastante específicas e merecem atenção. A dedução do imposto estrangeiro, que historicamente era uma ferramenta importante para evitar a dupla tributação internacional, agora está limitada à parcela do lucro da controlada ou coligada estrangeira que já foi devidamente incorporada à base de cálculo do lucro real da empresa no Brasil, ajustando-se o valor do investimento correspondente. É expressamente vedada a compensação ampla desse imposto, aquela prevista de forma mais genérica na Lei 9.430/1996, bem como a sua utilização para abater os pagamentos mensais por estimativa do IRPJ e da CSLL. Tal clareza normativa exige que as empresas revisitem seus métodos de apuração e controle.
Impacto no Fluxo de Caixa e o Papel do CARF
Para empresas multinacionais, a vedação da compensação ampla e a proibição de uso para abater estimativas mensais podem gerar um impacto direto no fluxo de caixa. Companhias que se beneficiavam da flexibilidade anterior para compensar impostos pagos no exterior em diferentes períodos ou modalidades agora precisarão reajustar suas projeções e procedimentos de recolhimento de IRPJ e CSLL. Além disso, o posicionamento da Receita Federal, formalizado por um ADI, tende a influenciar as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Historicamente, o CARF apresentava entendimentos divergentes sobre a questão, mas a nova diretriz pode direcionar os julgamentos futuros para uma interpretação mais restritiva, desfavorável aos contribuintes que pleiteiam a dedução de forma mais abrangente.
Gerenciamento do Imposto Acumulado: O Artigo 3º do ADI
Um ponto adicional de destaque no ADI RFB 1/2026 é o seu Artigo 3º, que aprofunda as limitações sobre o uso do imposto pago no exterior que, porventura, tenha sido acumulado em períodos anteriores. Este dispositivo estabelece que o valor deduzível não pode exceder o montante do IRPJ e da CSLL efetivamente devidos no período de apuração em questão. Mais importante ainda, qualquer excedente desse imposto pago no exterior que não for utilizado não gera saldo negativo a ser restituído ou compensado de forma irrestrita. Ele deve permanecer sob controle na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e do Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (LACS), e sua utilização futura estará sujeita às mesmas restrições, encerrando assim a discussão acadêmica e empresarial sobre a possibilidade de uso indiscriminado desses créditos.
Esclarecendo Fronteiras: ADI vs. Julgamento do STF sobre Lucros no Exterior
É fundamental diferenciar o escopo do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB 1/2026 de outro tema tributário de grande relevância: o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a tributação de lucros de controladas no exterior (RE 870214). Enquanto o ADI trata da utilização, pela empresa brasileira, do imposto que já foi pago em outros países, o caso no STF discute o momento em que o lucro obtido por controladas estrangeiras deve ser tributado no Brasil – especificamente, se a tributação pode ocorrer antes da efetiva disponibilização desses lucros para a matriz brasileira. São questões distintas: uma regula a forma de compensação de um tributo já incidente, e a outra questiona a própria incidência do tributo em determinado momento. Portanto, o ADI não interfere diretamente no desfecho do julgamento que está em andamento no Supremo.
Simplificando o Lucro Presumido: Novas Regras para o Adicional de IRPJ e CSLL
Além das diretrizes para a tributação internacional, a Receita Federal também promoveu uma alteração importante para as empresas optantes pelo regime de lucro presumido. A Instrução Normativa (IN) RFB 2.306/2026 ajustou a forma de aplicação do adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. Essa nova norma vem para corrigir uma distorção da regulamentação anterior (IN 2305/2025) e, mais importante, para alinhar-se à Lei Complementar 224/2025, que trouxe novas disposições sobre o tema. O objetivo é proporcionar maior clareza e justiça na aplicação desse adicional, especialmente para empresas com variações sazonais de receita.
Proporcionalidade é a Chave: Entendendo o Novo Limite Trimestral
A principal mudança introduzida pela IN RFB 2.306/2026 reside na aplicação proporcional do limite anual de R$ 5 milhões para a incidência do adicional de 10% sobre os percentuais de presunção. Anteriormente, havia uma interpretação de que, uma vez superado o limite anual em qualquer trimestre, o adicional seria automaticamente aplicado nos períodos subsequentes. Com a nova regulamentação, o limite anual é agora fracionado de forma proporcional aos períodos de apuração trimestrais, resultando em um teto de R$ 1,25 milhão por trimestre. O adicional de 10% incidirá, portanto, apenas sobre a parcela da receita bruta que exceder esse limite trimestral, e não mais de forma automática, como previa a norma anterior. Essa correção é crucial e permite que as empresas tenham uma apuração mais justa e alinhada à capacidade econômica do período. Caso a soma anual não ultrapasse o limite de R$ 5 milhões, os valores pagos a maior podem ser compensados ou restituídos.
Ajustes Necessários para a Conformidade Tributária
As recentes publicações da Receita Federal marcam um período de maior rigor e clareza nas regras tributárias, tanto para a dedução de impostos pagos no exterior quanto para a apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. Para empresas com operações internacionais, a gestão de créditos de imposto estrangeiro exigirá um controle mais apurado e estratégias financeiras revisadas para lidar com os impactos no fluxo de caixa. Já para aquelas sob o regime de lucro presumido, a nova proporcionalidade do adicional oferece uma oportunidade de apuração mais precisa, mas requer atenção constante aos limites trimestrais. A adaptação a estas normas é essencial para evitar riscos fiscais e garantir a conformidade.
Converse com seu contador sobre essa oportunidade de revisar seus processos e garantir a conformidade com as novas regulamentações tributárias.
Referência Bibliográfica:
BIKEL, Diane; MORAES, Katarina. Receita limita dedução de imposto pago no exterior do IRPJ e da CSLL. JOTA, 27 jan. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/tributos/receita-limita-deducao-de-imposto-pago-no-exterior-do-irpj-e-da-csll. Acesso em: 30 de janeiro de 2026.