
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), alinhando-se ao STF, passa a exigir comprovação de abuso da personalidade jurídica ou fraude para incluir empresas de um grupo econômico em execuções trabalhistas. Essa mudança, que requer um rito processual específico, oferece maior segurança jurídica e previsibilidade para empresários e exige atenção redobrada na segregação patrimonial.
O Novo Paradigma da Execução Trabalhista: TST Alinha-se ao STF para Grupos Econômicos
Uma recente decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) marca um ponto de inflexão significativo no direito trabalhista brasileiro. Pela primeira vez, o colegiado aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1232, que estabelece novas e mais restritivas condições para a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico em execuções trabalhistas. Essa mudança de rota não apenas reflete uma busca por maior segurança jurídica, mas também impõe novas estratégias para empresas e credores.
1. O Contexto de uma Jurisprudência em Transformação
Historicamente, a Justiça do Trabalho adotou uma interpretação ampla do conceito de grupo econômico, visando proteger o crédito trabalhista e coibir fraudes. Essa abordagem, muitas vezes, levava à responsabilização solidária de empresas com meros indícios de ligação, sem a necessidade de aprofundamento sobre a existência de abuso de personalidade jurídica ou fraude. Tal flexibilidade, embora benéfica para o trabalhador em muitos casos, gerava considerável insegurança para as empresas, que poderiam ser arrastadas para execuções por dívidas de outras companhias do mesmo grupo, mesmo sem participação direta na ilicitude ou na gestão da empresa devedora principal. A decisão do STF e, agora, sua aplicação pelo TST, busca equilibrar essa balança, demandando critérios mais rigorosos.
2. A Unanimidade da 2ª Turma do TST e seu Impacto
A decisão unânime da 2ª Turma do TST em aplicar a tese do Tema 1232 do STF é um indicativo claro de que o entendimento superior será seguido em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A votação, que contou com as ministras Delaíde Arantes (relatora), Maria Helena Mallmann e Liana Chaib, demonstra a coesão do colegiado em aderir às diretrizes traçadas pelo Supremo. Esta uniformização de entendimento é crucial para a previsibilidade do sistema jurídico, oferecendo um norte mais seguro para as empresas na gestão de seus riscos e para os trabalhadores na formulação de suas demandas.
3. Decifrando o Tema 1232 do STF: Um Marco Essencial
O Tema 1232, julgado pelo STF em 2025, estabeleceu que a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico na execução trabalhista não pode ser automática. Para que uma empresa seja responsabilizada por dívidas de outra do mesmo grupo, é indispensável a comprovação de dois pressupostos: a caracterização de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) ou a ocorrência de fraude. Além disso, a tese fixada exige a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, um rito processual específico para analisar e decidir sobre essa questão. Isso significa que a mera existência de um grupo econômico não é mais suficiente para estender a responsabilidade.
4. A Abordagem Tradicional do Grupo Econômico em Questão
Antes dessa nova orientação, o conceito de grupo econômico no direito do trabalho era mais flexível do que em outras áreas do direito. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, permitia a configuração de grupo econômico pela simples coordenação ou integração de empresas, ou pela existência de sócios comuns, sem a necessidade de demonstração de fraude ou abuso. Essa facilidade na caracterização do grupo visava proteger os direitos do trabalhador, permitindo que ele acionasse qualquer empresa do conglomerado para satisfazer seus créditos. Contudo, essa abrangência frequentemente levava a questionamentos sobre a violação dos princípios da livre iniciativa e da segurança jurídica.
5. A Desconsideração da Personalidade Jurídica como Requisito
A desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida como “levantamento do véu” corporativo, é uma medida excepcional. Ela permite que os bens dos sócios ou de outras empresas do grupo sejam atingidos para saldar dívidas da empresa principal, caso comprovado o abuso da personalidade jurídica. O STF, ao exigir a instauração de um incidente de desconsideração, eleva a barra para a inclusão de outras empresas do grupo na execução. Esse procedimento garante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, permitindo que a empresa supostamente parte do grupo possa se manifestar e apresentar suas razões antes de ter seu patrimônio bloqueado.
6. A Importância da Nuance da Fraude: Exceção à Regra
Embora a decisão do STF restrinja a inclusão automática, ela não elimina a possibilidade de responsabilização em casos de fraude. A ministra Maria Helena Mallmann destacou que o Supremo não estabeleceu uma exclusão automática de responsabilidade, permitindo distinções (“distinguishing”) em situações onde a fraude é evidente. No entanto, para que a exceção da fraude seja aplicada, ela deve ser rigorosamente comprovada dentro do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A simples alegação de fraude, sem a devida comprovação e o cumprimento das formalidades processuais, não será suficiente para sobrepor a nova tese jurídica.
7. O Caso Concreto do TRT da 5ª Região (Bahia)
No julgamento analisado pelo TST, a 2ª Turma observou que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), na Bahia, apesar de registrar elementos que poderiam indicar abuso ou fraude, não havia formalmente instaurado um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Esse detalhe processual foi determinante para a aplicação da restrição do STF. A relatora, ministra Delaíde Arantes, salientou que a ausência do incidente impedia a análise aprofundada dos pressupostos exigidos pelo Tema 1232, forçando o TST a aplicar o entendimento do Supremo, mesmo que houvesse indícios de irregularidades nos fatos regionais. Isso reforça a necessidade de as instâncias inferiores seguirem rigorosamente o rito processual.
8. Implicações Práticas para o Cenário Empresarial e Contábil
Para o empresariado, a decisão traz maior previsibilidade e um alívio em relação à ameaça de inclusão indiscriminada em execuções trabalhistas. Empresas que compõem grupos econômicos, mas que operam de forma independente e sem indícios de fraude ou confusão patrimonial, terão uma barreira legal mais robusta contra a extensão de responsabilidade. Contadores e gestores financeiros precisarão estar ainda mais atentos à segregação patrimonial e à formalização das operações entre empresas do mesmo grupo, documentando as transações e as estruturas de forma impecável para comprovar a inexistência de abuso ou fraude.
9. O Futuro da Execução Trabalhista e a Segurança Jurídica
Esta nova orientação consolida um movimento em direção à segurança jurídica no ambiente de negócios. Ao exigir a comprovação de abuso ou fraude e a observância do rito processual específico, o Judiciário sinaliza a intenção de proteger o crédito trabalhista, mas sem desvirtuar os princípios do direito empresarial. A expectativa é que essa postura estimule uma gestão mais transparente e legalmente robusta das empresas dentro de grupos econômicos, ao mesmo tempo em que direciona os credores a formular suas demandas com base em provas concretas, e não apenas na existência de um vínculo societário.
A adaptação a este novo panorama exige uma revisão de procedimentos internos e um diálogo constante com especialistas em direito e contabilidade.
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Referência bibliográfica:
CARVALHO, Mirielle. TST aplica decisão do STF que restringe inclusão de empresas de mesmo grupo em execução. JOTA Jornalismo, 12 fev. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/trabalho/tst-aplica-decisao-do-stf-que-restringe-inclusao-de-empresas-de-mesmo-grupo-em-execucao. Acesso em: 18 de fevereiro de 2026.