
O Carf determinou que as receitas de licenciamento de software do iFood devem ser tributadas pelo regime não cumulativo de PIS/Cofins, classificando a empresa como “agência de restaurantes”. Essa decisão, que também negou créditos de PIS/Cofins sobre publicidade, exige que empresas de tecnologia e contadores revisem seu planejamento fiscal e a tomada de créditos sobre despesas.
iFood no Carf: Receitas de Software e PIS/Cofins Geram Debate Tributário
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu a tributação do iFood. As receitas de licenciamento de softwares da empresa terão regime não cumulativo de PIS/Cofins. Esta decisão importante impacta as empresas de tecnologia e a gestão tributária no Brasil.
O Carf Decidiu: Novas Regras para o iFood
A Segunda Turma da Primeira Câmara da Terceira Seção do Carf analisou o caso. Por voto de qualidade, ela manteve a autuação contra o iFood. O entendimento foi claro: as receitas de licenciamento de softwares devem seguir o regime não cumulativo de PIS/Cofins. Além disso, os julgadores determinaram que gastos com publicidade não geram créditos para essas contribuições.
Regime Cumulativo vs. Não Cumulativo: Entenda as Diferenças
As empresas brasileiras apuram PIS/Cofins de duas formas principais. Existe o regime cumulativo e o não cumulativo. Cada um tem suas particularidades. É importante compreender estas distinções.
- Regime Cumulativo: Aplica alíquotas de 0,65% para PIS e 3% para Cofins sobre o faturamento bruto. Geralmente, as empresas deste regime não geram créditos tributários. Assim, elas não abatem valores de suas compras ou despesas.
- Regime Não Cumulativo: As alíquotas são maiores, 1,65% para PIS e 7,6% para Cofins. Entretanto, permite o abatimento de créditos. Estes créditos vêm de custos e despesas essenciais à atividade, os chamados insumos. Empresas do Lucro Real costumam adotar este regime.
A Natureza Jurídica do iFood em Debate
O iFood pagou PIS e Cofins sobre o licenciamento de seus softwares pelo regime cumulativo. Ele baseou-se no Artigo 10 da Lei 10.833/2003. Esta lei permite que empresas de informática usem o regime cumulativo em receitas de desenvolvimento e licenciamento de softwares. Contudo, a fiscalização contestou essa classificação. Ela argumentou que o iFood não se qualifica como uma empresa de informática.
Relator Classifica iFood como “Agência de Restaurantes”
O relator do caso, conselheiro Fábio Kirzner Ejchel, apoiou a fiscalização. Ele argumentou que, apesar da forte base tecnológica, o iFood não é uma empresa de informática. Ele a caracterizou como uma “agência de restaurantes”. Portanto, suas receitas de software não se enquadrariam na exceção da Lei 10.833/2003. A decisão implica uma carga tributária maior. Ela também exige uma revisão na gestão fiscal.
Debate sobre o Desenvolvimento dos Softwares do iFood
A fiscalização também questionou se o iFood de fato desenvolveu os softwares em questão. O contribuinte alegou tê-los desenvolvido. Os softwares “gestor de pedidos” e “portal do parceiro” são cruciais. Eles permitem, por exemplo, fazer pedidos e comunicar-se com restaurantes. A interpretação da origem e função do software influencia diretamente a tributação.
Créditos de PIS/Cofins: Publicidade e Vouchers
Outro ponto crucial do julgamento foi a tomada de créditos sobre gastos com publicidade, propaganda e vouchers. O relator, conselheiro Ejchel, negou esses créditos. Ele afirmou que a publicidade não é um insumo essencial.
A jurisprudência do Carf sobre “insumo” frequentemente exige a essencialidade. Ou seja, a supressão da despesa deve paralisar a atividade da empresa. No caso da publicidade, o Carf entende que isso não acontece. Consequentemente, estas despesas não geram créditos de PIS/Cofins.
Argumentos Divergentes: Uma Visão Ampliada sobre Insumos
Três conselheiros votaram vencidos na decisão. Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa divergiram. Eles argumentaram que o iFood, mesmo sem ter o software como atividade principal, gera receitas dele. Assim, consideraram a publicidade essencial. Ela é crucial para o modelo de negócios do iFood.
Ademais, existem obrigações contratuais que preveem investimentos em publicidade. Portanto, para os conselheiros vencidos, esses gastos se enquadram como insumos. Eles deveriam gerar créditos tributários. Esta visão reflete a complexidade da economia digital. Frequentemente, marketing e tecnologia se entrelaçam com a operação principal.
Impactos para Empresas de Tecnologia e Contadores
Esta decisão cria um precedente relevante. Ela afeta diretamente empresas que operam com plataformas digitais. Muitas delas licenciam softwares para viabilizar seus serviços. Assim, a classificação da natureza da empresa é vital. Contadores e gestores fiscais precisam reavaliar o enquadramento de suas companhias. Além disso, a interpretação de “insumo” para despesas de marketing também merece atenção. Isso exige uma análise aprofundada da essencialidade de cada gasto.
Recomendações para a Gestão Tributária
As empresas de tecnologia e serviços digitais devem agir proativamente. Elas precisam revisar suas operações e o planejamento tributário. Para contadores e consultores, é fundamental:
- Reavaliar o Enquadramento: Verifique se a descrição da atividade principal da empresa está alinhada com a legislação tributária. Além disso, entenda as implicações fiscais.
- Analisar Receitas de Software: Determine se as receitas de licenciamento são acessórias ou parte integral da atividade principal. Consequentemente, adeque o regime de PIS/Cofins.
- Revisitar a Geração de Créditos: Avalie cuidadosamente quais despesas podem ser consideradas insumos. Use o critério da essencialidade. Isso inclui gastos com marketing e tecnologia.
- Documentar Processos: Mantenha documentação robusta sobre o desenvolvimento e licenciamento de softwares. Além disso, registre a essencialidade de despesas.
- Acompanhar Precedentes: Mantenha-se atualizado sobre as decisões do Carf. Frequentemente, a jurisprudência evolui.
Consequentemente, uma gestão tributária eficiente minimiza riscos e otimiza a carga fiscal.
Converse com seu contador sobre essa oportunidade.
Referências
- JOTA. Receitas do iFood com licenciamento de softwares devem entrar no regime não cumulativo de PIS/Cofins. Disponível em: JOTA. Publicado em: 5 mar. 2026. Acesso em: 18 maio 2024.
- BRASIL. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Disponível em: Planalto. Acesso em: 18 maio 2024.
- CARF. Processo nº 10825.731086/2022-90.
Acesso 12 de março de 2026.