
O Carf decidiu que empresas podem creditar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas a filiais no exterior, mesmo ao registrarem prejuízo fiscal. Essa distinção crucial do IRRF recolhido no Brasil garante maior segurança jurídica e flexibilidade na gestão de créditos tributários para negócios com operações internacionais.
Desvendando a Decisão do Carf: Crédito de IRRF em Remessas ao Exterior Válido Mesmo com Prejuízo Fiscal
As complexidades do sistema tributário brasileiro frequentemente geram debates e divergências que chegam aos mais altos órgãos administrativos de julgamento, como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Recentemente, uma decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf trouxe um importante esclarecimento para empresas com operações financeiras no exterior, especialmente aquelas que apuram prejuízo fiscal. A deliberação permitiu o creditamento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas a filiais internacionais, mesmo em anos em que a empresa registrou prejuízo fiscal no Brasil. Essa notícia é um marco para a segurança jurídica e a gestão tributária de multinacionais, como o caso do Banco Santander que motivou o julgamento.
O Que São Remessas ao Exterior e o IRRF?
Remessas ao exterior são operações financeiras que envolvem o envio de valores do Brasil para outro país. Essas transações podem ter diversas finalidades, como pagamento de serviços, juros, royalties, lucros e dividendos, entre outros. No Brasil, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incide sobre muitas dessas remessas. Trata-se de uma antecipação ou tributação definitiva do imposto sobre a renda, cobrada diretamente da fonte pagadora no momento em que o valor é remetido, antes mesmo de chegar ao beneficiário estrangeiro. A alíquota do IRRF varia conforme a natureza da operação e o país de destino, sendo particularmente relevante quando o beneficiário está localizado em jurisdições consideradas “paraísos fiscais”.
A Complexidade do Cenário: Prejuízo Fiscal e Créditos
Empresas que atuam no mercado internacional frequentemente se deparam com cenários de lucro ou prejuízo em diferentes períodos fiscais. Em um ano de prejuízo fiscal, a companhia não gera Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) a pagar e pode até acumular um saldo negativo. A controvérsia surge quando há um IRRF recolhido no Brasil sobre remessas a uma filial no exterior, e a empresa busca compensar esse valor em um ano de prejuízo fiscal. A questão central é se o crédito do IRRF pode ser utilizado para formar ou aumentar um saldo negativo, a ser compensado em períodos futuros, ou se ficaria restrito a uma apropriação diferenciada.
O Argumento da Fiscalização: Restrição e Lalur Parte B
A Receita Federal, por meio de seus fiscalizadores, defendeu que o crédito de IRRF sobre remessas ao exterior em anos de prejuízo fiscal não poderia ser utilizado para compor o saldo negativo do contribuinte. De acordo com a visão do fisco, o valor correspondente a esse IRRF deveria ser registrado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) — um controle contábil-fiscal específico — para aproveitamento somente em exercícios futuros. Essa argumentação se baseava na interpretação de dispositivos legais que limitam o aproveitamento de imposto considerado pago no exterior ao montante do Imposto de Renda efetivamente devido no Brasil. A premissa era que, em ano de prejuízo, não há IR devido no Brasil, portanto, o creditamento estaria limitado. A fiscalização via a remessa para uma filial em paraíso fiscal como uma situação que exigiria maior cautela e a aplicação dessas restrições.
A Tese da Defesa: Tributação Ocorrida no Brasil
A defesa do contribuinte, no caso o Banco Santander, apresentou uma argumentação robusta. O principal ponto levantado foi que o imposto em questão, o IRRF, foi retido e recolhido integralmente no Brasil. Ou seja, não se tratava de um imposto pago no exterior sobre rendimentos lá auferidos e que se buscou creditar no Brasil, mas sim de uma tributação interna. Além disso, a defesa enfatizou que os resultados financeiros da filial estrangeira estavam sendo devidamente incluídos no cálculo do lucro real da matriz no Brasil. Dessa forma, argumentou-se que não haveria lógica em aplicar as limitações específicas destinadas a situações de imposto pago em outros países, uma vez que a operação foi tributada em solo nacional. A distinção entre imposto pago no exterior e imposto retido no Brasil era crucial para a argumentação.
O Entendimento da Maioria no Carf: A Primazia da Origem da Retenção
O relator do caso na 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, conselheiro Fernando Brasil, liderou a corrente majoritária. Seu entendimento foi de que a legislação que impõe limites para o aproveitamento de créditos fiscais se aplica especificamente a impostos pagos no exterior. No caso analisado, o Imposto de Renda Retido na Fonte foi, como o próprio nome indica, recolhido no Brasil. Essa distinção fundamental foi determinante para afastar a aplicação das restrições fiscais defendidas pela Receita Federal. O relator também destacou que, se a empresa tivesse apurado lucro no período, o creditamento do IRRF seria incontestável. Assim, a ocorrência de prejuízo fiscal não deveria, por si só, anular o direito a um crédito de imposto que foi integralmente recolhido dentro do território brasileiro, garantindo a neutralidade tributária da operação sob a ótica da origem do imposto.
A Visão Divergente: Manutenção da Lógica para Paraísos Fiscais
Apesar da vitória da maioria, houve uma corrente divergente de conselheiros que defendeu a aplicação dos limites legais, mesmo diante da retenção do IRRF no Brasil. Os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes argumentaram que, por se tratar de remessas a uma beneficiária localizada em um “paraíso fiscal”, a situação deveria ser tratada de forma similar às operações que envolvem rendimentos auferidos no exterior. Eles apontaram que, se não houvesse uma regra específica que obriga a inclusão dos lucros de filiais estrangeiras no resultado da matriz brasileira para fins de apuração do lucro real, esses valores sequer seriam tributados no Brasil. Consequentemente, para essa linha de raciocínio, não faria sentido dispensar o limite aplicável a outros créditos de impostos estrangeiros, sob pena de gerar um tratamento diferenciado e potencialmente mais vantajoso para operações em jurisdições de tributação favorecida.
Implicações e Próximos Passos para as Empresas
A decisão do Carf representa um alívio e uma importante segurança jurídica para as empresas brasileiras com filiais no exterior, especialmente em jurisdições de baixa tributação. Ela reforça o princípio de que o IRRF recolhido no Brasil sobre remessas internacionais deve ser tratado de forma distinta dos impostos pagos em outros países, permitindo seu creditamento mesmo em anos de prejuízo fiscal. Isso significa que as empresas podem ter mais flexibilidade na gestão de seus saldos fiscais negativos, potencializando o aproveitamento de créditos e otimizando o planejamento tributário. Contudo, é fundamental que as companhias revisem suas operações e contabilidades, assegurando que o recolhimento do IRRF de fato ocorreu no Brasil e que a inclusão dos resultados da filial estrangeira no lucro real da matriz está devidamente comprovada, a fim de se beneficiar dessa interpretação. A correta apuração e documentação são essenciais para evitar futuros questionamentos fiscais.
Converse com seu contador sobre essa oportunidade e avalie o impacto dessa decisão na sua estratégia tributária.
Referência Bibliográfica:
BIKEL, Diane. Carf libera crédito de IRRF em remessas ao exterior em ano de prejuízo fiscal. JOTA, 25 jan. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/tributos/carf-libera-credito-de-irrf-em-remessas-ao-exterior-em-ano-de-prejuizo-fiscal. Acesso em: 27 de janeiro de 2026.