
O TST redefiniu o “comum acordo” para dissídios coletivos econômicos: a recusa injustificada em negociar agora permite a instauração do processo judicial sem consentimento formal. Empresários e contadores devem documentar rigorosamente as negociações e serem proativos para mitigar riscos de intervenção judicial em termos econômicos e impactos orçamentários.
TST Redefine “Comum Acordo” em Dissídios Coletivos Econômicos
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão crucial que altera significativamente as regras para o ajuizamento de dissídios coletivos de natureza econômica. Isso impacta profundamente as relações de trabalho entre empresas e sindicatos.
A Decisão Inovadora do TST e Seus Primeiros Efeitos
Em novembro de 2025, o TST concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 1). Este veredito é de grande importância para o Direito do Trabalho, permitindo a retomada de inúmeros processos suspensos na Seção de Dissídios Coletivos (SDC). O TST redefiniu o alcance da exigência de consentimento mútuo, afirmando que a má-fé demonstrada na negociação equivale ao comum acordo formal.
Entendendo o Dissídio Coletivo de Natureza Econômica
Um dissídio coletivo de natureza econômica busca estabelecer ou alterar condições de trabalho, como reajustes salariais e benefícios. Diferente do dissídio jurídico, que apenas interpreta normas já existentes, ele pode criar novas condições de trabalho. Após a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho teve seu poder normativo reduzido, incentivando a negociação direta entre empresas e sindicatos.
A Reforma do Judiciário e a Essência da EC 45/2004
A Emenda Constitucional 45/2004 alterou significativamente a dinâmica dos dissídios coletivos, exigindo o “comum acordo” das partes para o ajuizamento. Essa mudança visava incentivar o diálogo e a autocomposição entre empresas e empregados, restringindo o poder normativo da Justiça.
A Exigência Constitucional do Comum Acordo e Seu Propósito
O artigo 114 da Constituição Federal estabelece a necessidade do “comum acordo” para iniciar um dissídio coletivo econômico, transformando-o em um instrumento de uso excepcional. Sem esse consentimento, o processo judicial não pode prosseguir, priorizando a negociação direta.
O Entendimento Anterior do STF sobre o Tema 841
Em 2020, o STF confirmou a constitucionalidade da exigência do comum acordo no Tema 841 de Repercussão Geral. O voto do Ministro Alexandre de Moraes prevaleceu, destacando que a medida restringe o poder normativo e incentiva a negociação coletiva.
A Greve como Ferramenta Estratégica na Negociação Coletiva
A greve continua sendo uma ferramenta essencial para categorias profissionais exercerem pressão legítima por melhores condições de trabalho e salários. Mesmo sem o comum acordo formal, a possibilidade de uma greve impulsiona o diálogo e pode levar ao amadurecimento das discussões.
A Nova Interpretação do TST: Má-Fé e Acordo Tácito
O TST decidiu que a recusa injustificada em participar da negociação coletiva equivale ao comum acordo tácito. Isso inclui ausências reiteradas em reuniões e abandono imotivado das tratativas, considerando tal comportamento uma violação da boa-fé objetiva.
O Uso do “Distinguishing” e Seus Possíveis Desdobramentos
A decisão do TST utiliza o conceito de “distinguishing” para justificar sua nova tese em relação ao Tema 841 do STF, com base na violação da boa-fé objetiva. Contudo, especialistas indicam um possível confronto jurídico entre as cortes superiores.
Recomendações Essenciais para Empresas e Contadores
Empresas e contadores precisam documentar cada etapa das negociações coletivas. A recusa em dialogar pode ser interpretada como má-fé, levando o TST a definir cláusulas econômicas que afetam diretamente os custos operacionais. Contadores devem assessorar empresas na demonstração de boa-fé e proatividade na negociação.
Converse com seu contador sobre essa oportunidade.
Referências:
- JOTA. Dissídio coletivo de natureza econômica: o ‘comum acordo’ em desacordo. Disponível em: JOTA. Acesso em: 15 de maio de 2024.
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004. Disponível em: Planalto. Acesso em: 15 de maio de 2024.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 841 de Repercussão Geral. Disponível em: STF. Acesso em: 15 de maio de 2024.
Acesso de 18 de março de 2026.