
O “IPI Verde” concede isenção de IPI para veículos sustentáveis, mas a exigência de produção nacional gera controvérsia, por potencialmente violar acordos internacionais e a jurisprudência do STJ sobre isonomia. Contadores e empresários devem avaliar essa regra, pois sua legalidade pode ser contestada judicialmente.
IPI Verde: Navegando as Implicações da Discriminação Fiscal na Indústria Automotiva
A recente introdução do Decreto nº 12.549, carinhosamente apelidado de “IPI Verde”, marca um esforço notável do Poder Executivo em fomentar a sustentabilidade e a inovação na indústria automotiva brasileira. Ao conceder a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos que atendam a rigorosos critérios de emissão de dióxido de carbono e índice de reciclabilidade, a medida sinaliza um compromisso com um futuro mais verde. Contudo, um dos pilares dessa nova política tem gerado discussões e levanta sérias questões sobre sua legalidade e conformidade com o cenário jurídico e comercial do Brasil: a exigência de que certas etapas do processo fabril sejam realizadas em território nacional. Essa condição, que visa impulsionar a produção interna, pode estar em rota de colisão com compromissos internacionais e a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria de isonomia tributária.
O IPI Verde e Seus Propósitos Originais
O IPI Verde foi concebido com a nobre intenção de incentivar a produção e o consumo de veículos mais ecológicos no Brasil. Em um contexto global de crescente preocupação ambiental, políticas que promovem a redução de emissões e a sustentabilidade são amplamente aplaudidas. Os dois primeiros requisitos para a obtenção da alíquota zero do IPI – baixas emissões de CO₂ (igual ou inferior a 83 gCO₂/km) e alto índice de reciclabilidade ou reutilização de materiais (igual ou superior a 80%) – estão em linha com as melhores práticas ambientais e de economia circular. Tais critérios são bem-vindos, pois direcionam o mercado para produtos que minimizam o impacto ambiental.
A Controversa Cláusula de Produção Nacional
O cerne da controvérsia reside no terceiro requisito estabelecido pelo IPI Verde: a necessidade de que o veículo tenha sido submetido a determinadas etapas do processo fabril em território nacional, conforme o Processo Produtivo Básico (PPB). Embora a intenção de fortalecer a indústria local seja compreensível, ao vincular um benefício fiscal interno à origem da produção, a medida cria uma distinção que pode ser interpretada como indevidamente discriminatória. Essa condição levanta preocupações significativas no que diz respeito à igualdade de tratamento entre produtos nacionais e importados, um princípio fundamental no comércio internacional.
O Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT/1947) em Foco
A exigência de produção nacional no IPI Verde confronta diretamente o Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT/1947), do qual o Brasil é signatário. Este acordo, peça-chave do sistema multilateral de comércio, estabelece princípios fundamentais para evitar práticas protecionistas disfarçadas de políticas fiscais ou regulatórias. O Artigo III, em particular, visa garantir que os impostos e outros tributos internos, bem como as leis e regulamentos relacionados à venda ou uso de produtos, não sejam aplicados de forma a proteger a produção nacional em detrimento dos produtos importados.
O Princípio do Tratamento Nacional: Um Pilar da Não Discriminação
O princípio do tratamento nacional, consagrado no Artigo III do GATT, determina que produtos importados, uma vez que tenham sido internalizados no mercado de um país, devem receber tratamento não menos favorável do que os produtos nacionais similares. Isso significa que um imposto como o IPI, sendo um tributo interno sobre o consumo, não pode ser modulado para beneficiar produtos fabricados localmente em detrimento daqueles importados. A única exceção a essa regra é o Imposto de Importação, cuja natureza aduaneira permite a diferenciação para fins de regulação do comércio exterior. Ao vincular a alíquota zero do IPI à produção nacional, o IPI Verde parece violar essa garantia fundamental de igualdade.
A Jurisprudência do STJ: O Precedente do Bacalhau e Outros Casos
A questão da discriminação fiscal com base na origem do produto não é nova na jurisprudência brasileira. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se debruçou sobre casos análogos, estabelecendo um entendimento consolidado de que benefícios fiscais concedidos a mercadorias nacionais devem ser estendidos a produtos de origem estrangeira, desde que sejam similares. Um dos exemplos mais emblemáticos é o dos julgados envolvendo benefícios fiscais de ICMS aplicáveis a pescados, que, em muitos convênios, excluía o bacalhau. O STJ, repetidamente, decidiu que, como o bacalhau não é produzido no Brasil, sua exclusão do benefício fiscal para pescados secos e salgados (que possuíam similares nacionais) era discriminatória e violava o GATT. Essas decisões sublinham a prevalência dos acordos internacionais sobre a legislação tributária interna nesses contextos.
Além da Objetividade: A Essência da Discriminação Material
É crucial entender que a jurisprudência do STJ, especialmente nos casos relacionados ao bacalhau, enfatizou que a natureza discriminatória de uma norma não é afastada pela mera objetividade de seus critérios. Mesmo que uma regra pareça neutra em sua formulação, se o seu efeito prático for a exclusão de um produto estrangeiro que não possui equivalente nacional, ou se ela cria uma vantagem desproporcional para a produção interna, ela será considerada discriminatória. No caso do IPI Verde, a norma é ainda mais explícita: ela define o local de fabricação como critério direto para a concessão do benefício fiscal, tornando a discussão sobre a “objetividade” da discriminação desnecessária, pois o caráter de favorecimento da indústria nacional é patente.
Implicações para Empresas e o Ambiente de Negócios
A incerteza gerada por uma legislação que pode ser considerada em desacordo com compromissos internacionais e precedentes judiciais tem repercussões significativas para o ambiente de negócios. Empresas que importam veículos ecológicos e que, de outra forma, cumpririam os requisitos ambientais do IPI Verde, podem se sentir injustiçadas ao serem excluídas do benefício fiscal unicamente por não produzirem no Brasil. Essa situação pode levar a litígios, impactando a previsibilidade e a segurança jurídica, elementos essenciais para o investimento e o planejamento estratégico. Além disso, pode limitar a competitividade de produtos importados que contribuem igualmente para os objetivos de sustentabilidade.
O Futuro do IPI para Veículos: Uma Perspectiva de Longo Prazo
É importante notar que, a partir de 2027, o IPI deixará de incidir sobre veículos, conforme as disposições do Art. 126, III, “a”, do ADCT, combinado com os artigos 440, II, e 441, “d”, da Lei Complementar 214/2025. Essa mudança de cenário, decorrente da Reforma Tributária, eventualmente tornará a discussão sobre a discriminação no IPI Verde obsoleta. No entanto, até lá, a controvérsia permanece relevante para as empresas que operam no setor, podendo demandar ações judiciais para garantir o tratamento isonômico garantido por tratados internacionais e pela Constituição Federal.
Apesar da boa intenção do IPI Verde em promover a sustentabilidade, a sua cláusula de produção nacional levanta sérias dúvidas sobre a conformidade com o princípio do tratamento nacional do GATT e a consolidada jurisprudência do STJ. Empresas que atuam no setor automotivo, seja como fabricantes ou importadoras de veículos que atendem aos critérios ambientais, devem estar atentas a essas nuances legais e buscar orientação para proteger seus direitos e garantir um ambiente de negócios justo e equilibrado.
Converse com seu contador ou advogado tributarista sobre essa oportunidade de contestação e como ela pode impactar sua operação.
Referência Bibliográfica:
REIS, Gustavo; ESTRADA, Roberto Duque. IPI Verde: impossibilidade de discriminação fiscal de veículos em função da origem. JOTA, 15 fev. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/ipi-verde-impossibilidade-de-discriminacao-fiscal-de-veiculos-em-funcao-da-origem. Acesso em: 24 de fevereiro de 2026.