
A Reforma Tributária criou um Fundo de Compensação para mitigar o impacto da extinção do ICMS em empresas com incentivos fiscais “onerosos”, ou seja, concedidos sob condições específicas e por prazo determinado. Empresários e contadores devem analisar a elegibilidade desses benefícios para garantir uma transição fiscal segura e um planejamento estratégico eficaz.
Desvendando a Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS na Reforma Tributária
A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, representa um marco significativo na história fiscal brasileira. Entre as suas diversas transformações, a gradual extinção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e sua substituição pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) são mudanças que ressoam profundamente no ambiente empresarial. Para suavizar os impactos dessa transição para as empresas que estruturaram suas operações com base em incentivos fiscais estaduais, foi criado um mecanismo crucial: o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS. Compreender a finalidade, os critérios e as exclusões desse fundo é essencial para a saúde financeira e o planejamento estratégico de qualquer negócio.
O Contexto da Reforma Tributária e a Transformação do ICMS
A proposta central da Reforma Tributária é simplificar e modernizar o sistema de impostos sobre o consumo no Brasil, visando maior eficiência econômica e redução da litigiosidade. A transição do ICMS para o IBS implica a descontinuação de uma série de incentivos fiscais concedidos pelos estados ao longo de décadas. Muitas empresas se instalaram ou expandiram suas atividades em determinadas regiões do país justamente por conta desses benefícios, que representavam uma vantagem competitiva e um fator decisivo em suas decisões de investimento. A extinção desses incentivos, sem um mecanismo de transição adequado, poderia gerar um desequilíbrio econômico severo, afetando a competitividade e a estabilidade de inúmeros setores produtivos. É nesse cenário de complexidade e expectativa que o fundo de compensação assume um papel fundamental.
O Fundo de Compensação: Um Alicerce na Transição Fiscal
Para mitigar os efeitos adversos da perda gradual dos benefícios do ICMS, a Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu a criação do Fundo de Compensação. Esse fundo foi concebido como um instrumento financeiro destinado a compensar as empresas que foram beneficiárias de incentivos fiscais do ICMS, concedidos por prazo determinado e sob condições específicas, e que agora enfrentarão a substituição do tributo pelo IBS. A União Federal é a responsável por aportar recursos ao fundo, com um montante global projetado em R$ 160 bilhões para o período entre 2025 e 2032. Sua regulamentação, detalhada pela Lei Complementar nº 214/2025 e, posteriormente, pela Portaria RFB nº 635/2025, estabelece os contornos operacionais para que as empresas possam, de fato, acessar essa compensação.
O Conceito-Chave: Benefícios Fiscais “Onerosos”
Um ponto central para a elegibilidade à compensação é a compreensão do que se classifica como “benefício fiscal oneroso”. O fundo não foi criado para compensar genericamente todas as vantagens tributárias passadas, mas sim aquelas em que o contribuinte assumiu um ônus econômico ou uma contrapartida específica para usufruir do incentivo. Isso significa que a concessão do benefício estava atrelada a exigências como a realização de investimentos em infraestrutura, a geração de empregos diretos, a manutenção de operações em uma determinada localidade, o cumprimento de metas de produção ou exportação, entre outros compromissos que representavam um custo ou um risco para a empresa. Esses compromissos, muitas vezes de longo prazo, geraram uma expectativa legítima de retorno econômico, que seria viabilizado pela fruição contínua do benefício fiscal.
Critérios Essenciais para a Habilitação no Fundo
A Portaria RFB nº 635/2025 e a Lei Complementar nº 214/2025 são claras ao estabelecer os requisitos para que uma empresa possa se habilitar à compensação. Os benefícios fiscais do ICMS devem atender, cumulativamente, às seguintes condições:
- Concessão sob condição e por prazo certo: É fundamental que o incentivo tenha sido concedido mediante o cumprimento de obrigações específicas por parte da empresa e que houvesse um período de vigência definido em lei.
- Instituição até 31 de maio de 2023: A data de instituição original do benefício fiscal é um marco temporal decisivo. Somente incentivos concedidos até essa data são elegíveis.
- Vigência projetada até 31 de dezembro de 2032: O benefício deve ter sua validade, mesmo que parcial, estendida até o final do período de transição da reforma tributária.
Essa delimitação temporal e condicional visa garantir que apenas os benefícios que realmente moldaram decisões de investimento e geraram compromissos de longo prazo sejam contemplados, afastando incentivos de caráter mais geral ou de curta duração.
A Lógica por Trás da Compensação Seletiva e a Segurança Jurídica
A natureza seletiva do Fundo de Compensação reflete uma opção legislativa consciente. O objetivo não é simplesmente repor a vantagem tributária que será suprimida, mas sim reequilibrar a equação econômica para as empresas que internalizaram custos significativos em troca dos benefícios. Se uma empresa investiu capital, construiu fábricas, ou criou centenas de postos de trabalho baseando-se na promessa de um benefício fiscal por um período determinado, a interrupção abrupta desse benefício representaria uma quebra de expectativa e um risco à segurança jurídica. A compensação, portanto, busca restaurar, de forma gradual e parcial, o arranjo econômico original, validando os investimentos e compromissos assumidos sob a égide da legislação anterior.
Benefícios Fiscais Não Contemplados e Suas Implicações
É igualmente importante notar que nem todos os benefícios fiscais serão objeto de compensação. A legislação exclui explicitamente incentivos que não se enquadram na definição de “onerosisdade”. Isso inclui, por exemplo, regimes de créditos presumidos instituídos em caráter geral, sem exigência de contrapartidas específicas ou condições individualizadas para cada contribuinte. Tais benefícios, embora relevantes para o planejamento financeiro de muitas empresas e para a sua competitividade, não são considerados “onerosos” nos termos da nova legislação. A ausência de um dispêndio financeiro direto e comprovável, atrelado à concessão do benefício, os afasta do escopo do fundo. Essa distinção tem um impacto significativo para as empresas que se basearam nesses incentivos “não condicionados”.
O Desafio das Assimetrias e Futuras Discussões Legais
A abordagem seletiva do Fundo de Compensação inevitavelmente gera assimetrias. Empresas que desfrutaram de benefícios condicionais e onerosos terão acesso à compensação, enquanto outras, que contavam com incentivos de natureza mais geral, ficarão de fora. Essa diferença de tratamento, embora uma escolha legislativa deliberada, pode levar a debates jurídicos importantes sobre a equidade e a constitucionalidade da diferenciação no tratamento dos benefícios fiscais durante a transição. Empresas afetadas pela extinção de benefícios não compensáveis poderão buscar vias judiciais para contestar a ausência de amparo, argumentando sobre o impacto em seu planejamento e a quebra de expectativa legítima, o que poderá abrir novas frentes de discussão no cenário tributário nacional.
A Importância do Planejamento Estratégico e da Análise Contábil-Tributária
Diante de um cenário tão complexo e com critérios tão específicos, a análise detalhada dos benefícios fiscais usufruídos pela sua empresa torna-se um pilar inadiável do planejamento estratégico. É fundamental revisar os termos de concessão de cada incentivo, identificar as contrapartidas assumidas e verificar o enquadramento nos requisitos de prazo e instituição. A precisão na documentação e na comprovação da onerosidade será determinante para a habilitação no Fundo de Compensação. Ignorar essa etapa pode significar a perda de uma oportunidade relevante de mitigação dos impactos financeiros da Reforma Tributária.
Não deixe que as complexidades da Reforma Tributária surpreendam sua empresa. Converse com seu contador e consultores jurídicos sobre essa oportunidade de compensação e avalie a elegibilidade de seus benefícios fiscais. Estar bem-informado é o primeiro passo para garantir a saúde financeira e a conformidade de sua organização nesse novo cenário.
Referência Bibliográfica:
ROMANO, Michelle Cristina Bispo; GAZZANIGA, Amanda; VASCONCELOS, Sergio Villanova. Benefícios fiscais onerosos e compensação do ICMS. JOTA Jornalismo, 14 fev. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/beneficios-fiscais-onerosos-e-compensacao-do-icms. Acesso em: 23 de fevereiro de 2026.
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