
O STF está julgando o Tema 1258/RG para definir se distribuidoras de combustíveis podem manter créditos de ICMS de compras internas, mesmo revendendo o produto com imunidade em operações interestaduais. Essa decisão é crucial, impactando diretamente a gestão tributária das empresas e o equilíbrio fiscal dos estados.
O Futuro do Crédito de ICMS sobre Combustíveis: Uma Análise do Tema 1258/RG no STF
O cenário tributário brasileiro, conhecido por sua complexidade, está mais uma vez sob os holofotes do Supremo Tribunal Federal (STF) com o julgamento do Tema 1258 da Repercussão Geral. Este debate crucial aborda a possibilidade de empresas manterem os créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referentes a operações internas, quando os combustíveis são posteriormente revendidos em operações interestaduais imunes. A decisão impactará diretamente o equilíbrio fiscal dos estados e a gestão tributária de muitas empresas, especialmente as distribuidoras de combustíveis.
Entendendo o Cerne da Controvérsia Tributária
A questão central do Tema 1258/RG reside em saber se uma distribuidora de combustíveis, ao adquirir produtos internamente e depois vendê-los para outros estados – uma operação que a Constituição Federal isenta do ICMS –, pode manter os créditos do imposto pagos na etapa anterior. O caso concreto que motivou o debate envolveu uma autuação do estado de Minas Gerais contra uma distribuidora que, após comprar combustíveis no mercado interno, alegou ter direito à manutenção dos créditos de ICMS, mesmo com a imunidade da operação interestadual subsequente. Este dilema expõe a tensão entre a regra da não cumulatividade do ICMS e as exceções constitucionais que visam a um reequilíbrio federativo. O julgamento, que conta com um voto divergente notável do Ministro Alexandre de Moraes, foi suspenso por pedido de vista do Ministro André Mendonça, e sua conclusão é aguardada com grande expectativa pelo setor.
O Estorno de Créditos como Mandamento Constitucional
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “b”, que o ICMS não incidirá sobre operações interestaduais com derivados de petróleo. Complementarmente, o mesmo artigo, em seu § 2º, inciso II, alínea “b”, dispõe que a isenção ou não incidência do imposto, salvo determinação legal em contrário, implicará na anulação do crédito referente às operações anteriores. Para o caso em análise, a Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir, não trouxe exceção que permitisse a manutenção de créditos para operações interestaduais de combustíveis, como fez para as exportações. A interpretação sistemática dessas normas sugere que a anulação dos créditos é a regra geral, e a manutenção, uma exceção que demanda expressa previsão legal, inexistente neste contexto específico.
O “Silêncio Eloquente” da Emenda Constitucional 42/2003
É fundamental observar a distinção feita pela própria Constituição entre as operações de exportação e as operações interestaduais com combustíveis. A Emenda Constitucional nº 42/2003, ao alterar o artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da CF/88, garantiu expressamente a manutenção e o aproveitamento de créditos de ICMS para as operações que destinam mercadorias ao exterior. A ausência de uma previsão semelhante para as operações interestaduais com derivados de petróleo não é um mero acaso, mas sim um “silêncio eloquente” do legislador constituinte. Conforme argumentado, tentar equiparar essas duas situações por meio de uma interpretação judicial significaria criar uma nova norma constitucional, invadindo a esfera de competência legislativa e, por consequência, expandindo um benefício fiscal sem o devido respaldo legal.
Ajuste Federativo, Não um Benefício Fiscal Ampliado
A imunidade tributária concedida às operações interestaduais com petróleo e seus derivados, conforme o artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “b”, da CF/88, tem um propósito claro: promover um ajuste federativo em favor dos estados não produtores. O objetivo é permitir que o estado de destino, onde o consumo efetivamente ocorre, tribute integralmente o produto, atenuando as desigualdades regionais. O Supremo Tribunal Federal já consolidou esse entendimento em precedentes como o RE 198.088 e a ADI 4171. A intenção não é criar um benefício fiscal para as empresas distribuidoras no estado de origem, mas sim reequilibrar a arrecadação entre os entes federados. Estender a manutenção de créditos a essas operações distorceria essa finalidade, transformando um mecanismo de partilha de competência em uma subvenção indevida.
Desmistificando o “Princípio do Destino Puro” e a Dupla Oneração
O voto do relator no Tema 1258/RG argumenta que o “princípio do destino puro” implicaria na “verdadeira transferência tributária”, assegurando que a totalidade do ICMS sobre combustíveis pertença ao estado de consumo, e que o estorno de créditos na origem geraria “dupla oneração” ao consumidor final. No entanto, essa tese se mostra questionável. Em primeiro lugar, confunde a competência tributária com a técnica de arrecadação. A imunidade na saída do combustível não anula a tributação nas etapas internas anteriores. Em segundo lugar, o princípio do destino, ao garantir o ICMS integral ao estado consumidor, não autoriza que o estado de origem se torne um fiador de créditos de operações que ele próprio foi impedido de tributar na saída. Por fim, a alegação de bitributação ou efeito cascata desconsidera que a não cumulatividade não é um princípio absoluto e que a situação decorre de uma excepcionalidade constitucional, visando a um equilíbrio federativo, e não a um benefício para o contribuinte.
A Inaplicabilidade do Tema 689/STF como Precedente
É crucial diferenciar o Tema 1258/RG do Tema 689/STF, que tratou da manutenção de créditos de ICMS na aquisição interestadual de energia elétrica utilizada na industrialização. No Tema 689, a energia elétrica era considerada um insumo essencial para a produção de um novo produto, que, ao final da cadeia, seria tributado pelo ICMS. A lógica ali era preservar a neutralidade da cadeia produtiva e a não cumulatividade no processo industrial. Contudo, no caso dos combustíveis, a discussão não se concentra na industrialização, mas sim na distribuição para consumo, com uma imunidade que visa a um reequilíbrio fiscal entre estados produtores e consumidores. A transposição automática do entendimento do Tema 689 para o Tema 1258 seria um equívoco técnico, ignorando as particularidades e o propósito constitucional distinto de cada imunidade.
As Implicações de uma Decisão Favorável à Manutenção de Crédito
Se a tese favorável à manutenção dos créditos de ICMS prevalecer, o cenário fiscal dos estados de origem de combustíveis seria severamente impactado. Eles seriam forçados a absorver um ônus financeiro sem a contrapartida de arrecadação na saída imune, resultando na criação de “créditos artificiais” de ICMS. Isso desvirtuaria a não cumulatividade, transformando-a em um “lucro financeiro” indevido para as empresas, às custas do erário estadual. Além disso, subverteria o propósito original da norma constitucional, que é um ajuste federativo, não um incentivo fiscal irrestrito. A decisão do STF no Tema 1258/RG, portanto, tem o potencial de redefinir as bases de arrecadação e a autonomia tributária dos estados, exigindo uma análise cuidadosa para evitar a erosão de receitas públicas e a violação dos princípios constitucionais.
Conclusão: A Importância do Voto Divergente para o Equilíbrio Tributário
A discussão sobre a manutenção de créditos de ICMS em operações interestaduais com combustíveis, no âmbito do Tema 1258/RG, transcende a mera interpretação legal. Ela toca no cerne do pacto federativo e da autonomia dos estados na gestão de suas receitas. A pretensão de manter créditos no estado de origem, nesse contexto, carece de amparo normativo explícito e distorce o objetivo da imunidade constitucional. O voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, ao apontar para o “silêncio eloquente” do legislador e para a natureza do ajuste federativo, oferece uma perspectiva que preserva a coerência do sistema tributário e a estabilidade das decisões judiciais. A manutenção do crédito, em casos como este, representa um benefício fiscal inconstitucional, erodindo a base tributária dos estados de origem.
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Referências Bibliográficas:
- RE 635.688, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 13/02/2015.
- RE 198.088, Relator Ministro Ilmar Galvão, Plenário, DJ 05/09/2003.
- ADI 4171, Relatora Ministra Ellen Gracie, Redator p/ o Acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 21/08/2015.
- AI 468.900 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 21/11/2008.
- RE 748.543, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator p/ o Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 10/09/2020.
Acesso em 16 de fevereiro de 2026.