
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a colaboradores envolvidos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) pode ser deduzida da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Essa medida, amparada pela Lei do Bem, representa um importante incentivo fiscal e maior segurança jurídica para empresas que investem em inovação.
Inovação e Lucratividade: O Impacto da Decisão do STJ sobre a PLR na Base do IRPJ e CSLL
O cenário empresarial brasileiro é dinâmico e, com ele, a interpretação das leis tributárias. Para empresas que investem em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica (PD&I), a busca por incentivos fiscais é uma estratégia crucial para otimizar recursos e fomentar o crescimento. Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe um novo alento para o setor de tecnologia, ao permitir que valores de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pagos a colaboradores diretamente envolvidos em PD&I possam ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa determinação não apenas esclarece uma dúvida antiga, mas também solidifica a segurança jurídica para empresas que buscam inovar no Brasil.
O Papel Essencial da Lei do Bem no Ecossistema de Inovação
A Lei do Bem (Lei 11.196/2005) foi criada com o propósito fundamental de estimular o investimento em inovação tecnológica por parte das empresas brasileiras. Ela oferece diversos incentivos fiscais, como a dedução de despesas com PD&I e a possibilidade de depreciação acelerada, visando reduzir a carga tributária e, consequentemente, encorajar as companhias a direcionarem mais capital para atividades de pesquisa e desenvolvimento. Este arcabouço legal reconhece a inovação como um motor de competitividade e desenvolvimento econômico, buscando alinhar os interesses do setor privado com as prioridades nacionais de avanço tecnológico. Contudo, a aplicação desses incentivos frequentemente gera debates sobre o que pode ser efetivamente considerado uma “despesa elegível”, sendo a PLR um dos pontos de discórdia.
Desvendando a Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um instrumento de remuneração variável que visa integrar o empregado nos resultados da empresa, incentivando a produtividade e a colaboração. Legalmente estabelecida, a PLR deve ser negociada entre a empresa e seus colaboradores ou seus representantes sindicais, e seu pagamento está condicionado ao atingimento de metas e indicadores de desempenho. Historicamente, a PLR é tratada como uma despesa não operacional, com tratamento tributário específico que a torna indedutível para fins de IRPJ e CSLL em sua modalidade geral. A grande questão levantada na decisão do STJ, porém, reside na sua possível reclassificação quando vinculada a projetos de PD&I, sob o guarda-chuva dos benefícios da Lei do Bem.
O Cerne da Controvérsia: PLR como Despesa Operacional para PD&I
A Lei do Bem, em seu artigo 17, permite a dedução de “despesas operacionais” relacionadas a Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica. A discussão principal que chegou ao STJ centrou-se em determinar se a PLR paga a funcionários envolvidos em PD&I poderia ser classificada como uma dessas despesas operacionais. Para as empresas, essa inclusão seria um reconhecimento do papel direto que os colaboradores desempenham na geração de inovação, e que a PLR, nesse contexto, representa um custo diretamente atrelado aos projetos incentivados. A interpretação é crucial, pois define a amplitude do benefício fiscal e o quanto as empresas podem, de fato, reduzir sua carga tributária ao investir em capital humano qualificado para inovação.
Os Argumentos da Fazenda Nacional: Uma Visão Restritiva
A Procuradoria da Fazenda Nacional defendeu uma interpretação mais restritiva da Lei do Bem. O argumento central era que a PLR, por sua natureza, não possui uma conexão direta e intrínseca com as atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico a ponto de ser considerada uma despesa operacional para fins do incentivo. A Fazenda argumentava que, dentro de uma mesma empresa, nem todos os funcionários são contratados exclusivamente para atividades de PD&I e, portanto, a PLR não poderia ser universalmente associada a esses projetos. A preocupação era evitar que empresas utilizassem o benefício para deduzir valores de PLR que não estivessem estritamente vinculados ao objetivo de fomentar a inovação, mantendo a integridade fiscal do benefício.
A Perspectiva dos Contribuintes: PLR Segmentada e o Vínculo Indispensável
As empresas, representadas pelos seus advogados tributaristas, defenderam que a dedução buscada não se referia à PLR paga indiscriminadamente a todos os funcionários, mas especificamente à parcela destinada aos colaboradores cujas atividades estavam intrinsecamente ligadas a projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica. Para os contribuintes, esses valores são essenciais para motivar e reter talentos em áreas críticas de inovação, funcionando como um custo direto e necessário para a execução dos projetos de PD&I. A argumentação ressaltou que a Lei do Bem busca impulsionar a inovação, e o capital humano é o principal ativo nesse processo, tornando a PLR um dispêndio operacional fundamental para o sucesso e continuidade dessas iniciativas.
A Decisão do STJ: Um Marco para o Setor de Tecnologia
Em uma decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu a argumentação dos contribuintes. O colegiado entendeu que a PLR paga aos trabalhadores diretamente envolvidos em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica pode, sim, ser considerada uma despesa operacional para fins de apuração do lucro real, e, consequentemente, ser deduzida das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL sob o amparo da Lei do Bem. O ministro relator, Marco Bellizze, foi seguido pelos demais julgadores, que reconheceram a equiparação da PLR específica com as despesas operacionais elegíveis ao benefício. Essa decisão representa um importante precedente, conferindo maior clareza e segurança jurídica às empresas que investem em inovação.
Implicações Práticas e o Futuro do Incentivo à PD&I
A decisão do STJ possui implicações significativas para as empresas, especialmente aquelas do setor de tecnologia e outras indústrias que dependem fortemente de PD&I. Ao permitir a dedução da PLR de equipes de inovação, o Judiciário reconhece o valor do capital humano nesse processo e amplia o escopo dos incentivos fiscais disponíveis. Isso pode resultar em uma redução efetiva da carga tributária para muitas organizações, liberando recursos que podem ser reinvestidos em novos projetos, contratação de talentos e aquisição de tecnologias. A decisão tende a fomentar ainda mais a cultura de inovação no país, tornando o Brasil um ambiente mais atraente para o desenvolvimento tecnológico e a geração de empregos qualificados.
Estratégias para Aproveitar o Benefício com Segurança Jurídica
Para que as empresas possam se beneficiar plenamente dessa decisão, é fundamental que estejam preparadas. A chave reside em uma gestão fiscal e contábil rigorosa, que permita segregar e comprovar a vinculação da PLR aos projetos de PD&I. Isso inclui: documentação detalhada dos projetos de inovação, identificação clara dos colaboradores envolvidos e suas respectivas funções, e um sistema de cálculo da PLR que reflita essa segmentação. A organização interna e a capacidade de demonstrar que a PLR é um dispêndio diretamente ligado à pesquisa e desenvolvimento serão cruciais para sustentar o benefício fiscal perante o Fisco. A consultoria especializada em tributos e contabilidade será um diferencial para navegar por esse novo cenário.
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Referência Bibliográfica:
MORAES, Katarina. STJ permite dedução de PLR de trabalhadores de tecnologia da base do IRPJ e CSLL. JOTA, 9 fev. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/tributos/stj-permite-deducao-de-plr-de-trabalhadores-de-tecnologia-da-base-do-irpj-e-csll. Acesso em: 16 de fevereiro de 2026.