
O Brasil discute a constitucionalização da atividade de inteligência, atualmente regulamentada por normas infraconstitucionais, visando conferir-lhe maior clareza e legitimidade. Tal medida é vista como essencial para fortalecer a governança, a segurança nacional e a estabilidade do país, pilares importantes para o ambiente de negócios.
A Inclusão Necessária: O Debate sobre a Constitucionalização da Atividade de Inteligência no Brasil
O Pilar Democrático da Constituição de 1988
A Constituição Federal de 1988 representa o alicerce fundamental da democracia brasileira, um verdadeiro pacto refundacional que redesenhou as instituições e estabeleceu os pilares do Estado de Direito. Ao longo de quase quatro décadas, ela se consolidou não apenas como um documento legal, mas como um “gabarito” essencial para a estabilidade do país, um guia interpretativo para a formulação de políticas públicas, a construção de agendas sociais e a base para acordos, mesmo em meio às divergências inerentes a uma sociedade plural. Ela define as funções primordiais do Estado, os mecanismos de defesa institucional, os direitos e deveres dos cidadãos, distribui poderes e consagra princípios e objetivos que delineiam a nação. No entanto, em meio a essa estrutura abrangente e detalhada, um aspecto crucial para a segurança e soberania de qualquer país moderno tem permanecido notavelmente ausente de seu texto principal, gerando discussões importantes sobre a completude de nosso arcabouço jurídico.
A Inusitada Lacuna: Inteligência Fora da Carta Magna
É uma peculiaridade do ordenamento jurídico brasileiro que a atividade de inteligência, presente na maioria dos Estados contemporâneos e parte intrínseca das burocracias de democracias consolidadas, não encontre menção expressa na Constituição Federal. Essa atividade, que consiste no assessoramento para a tomada de decisões em temas de impacto crítico para a segurança nacional, a projeção do poder internacional, a soberania e a integridade social, opera em uma zona cinzenta, desprovida da clareza e da força normativa que um reconhecimento constitucional poderia conferir. A ausência de um arcabouço constitucional explícito para a inteligência contrasta com a natureza analítica e dirigente de nossa Carta Magna, que em geral busca detalhar e orientar os processos políticos em questões fundamentais, evidenciando uma anomalia na forma como o Estado brasileiro se organiza para sua própria proteção.
Regulação Infraconstitucional e Seus Desafios Atuais
Embora não esteja na Constituição, a atividade de inteligência no Brasil é regulamentada por normas infraconstitucionais desde 1999, por meio da Lei 9.883, que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) e a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) como seu órgão central. Adicionalmente, seu escopo é detalhado por outras leis e decretos, como a Política Nacional de Inteligência e o recente Decreto 11.693/2023, que reorganizou o SISBIN. A atividade está, portanto, submetida a controle externo e deve obedecer a todos os princípios constitucionais. Contudo, essa regulação, por mais detalhada que seja em seu nível, não tem sido suficiente para superar as dificuldades e a persistência de um “limbo de entendimento” em torno da inteligência. Memórias históricas delicadas, lacunas técnicas, investimentos insuficientes e a carência de servidores qualificados contribuem para que a atividade seja frequentemente mal interpretada e confundida com outras entidades e poderes do Estado, minando sua eficácia e sua percepção pública.
O Debate Recente e a Proposta de Emenda Constitucional
A discussão sobre a constitucionalização da atividade de inteligência ganhou novo fôlego nas últimas semanas, impulsionada pela Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18 de 2025. Essa iniciativa gerou um debate bipartido, refletindo as complexidades do tema. Para alguns, a inclusão da inteligência na Constituição repararia uma ausência histórica crucial em um modelo constitucional que privilegia a definição política de questões sensíveis e fundamentais, em vez de deixar essas definições para decisões judiciais ou diretrizes executivas temporárias. Por outro lado, vozes importantes, como a do atual Ministro da Justiça e Segurança Pública e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, expressaram preocupação com a forma. Ele argumentou que seria inadequado promover o regramento da inteligência por meio de um projeto de emenda que originalmente trata de segurança pública, sugerindo a necessidade de um debate mais específico e aprofundado para um tema de tamanha relevância, dada a especificidade e as implicações de longo prazo da inteligência.
Os Benefícios da Constitucionalização: Clareza e Legitimidade
A inclusão da atividade de inteligência no texto constitucional é um passo estratégico para sua integração plena no Estado de Direito. Essa medida garantiria que eventuais desacordos sobre o papel e os limites da inteligência não fossem resolvidos por uma combinação volátil de experiência, tradição ou vontade política, mas sim pela pressão normativa máxima emanada da própria Constituição. Ao ter sua existência e seus princípios diretamente ancorados na Carta Magna, a atividade de inteligência obteria uma justificativa de valor cidadão inquestionável, fortalecendo sua legitimidade e desmistificando sua atuação perante a sociedade. Isso proporcionaria um arcabouço legal mais robusto, essencial para a transparência e a accountability de um setor que, por sua natureza, opera com discrição, mas cuja finalidade é sempre o interesse público e a salvaguarda do país.
Fortalecimento Operacional e Segurança na Cooperação
Além da legitimidade e clareza, a constitucionalização impactaria diretamente a operacionalização da atividade de inteligência. Dada a sua natureza caracteristicamente intersetorial e interorgânica — mesmo com a existência de um órgão central como a ABIN — uma base constitucional amplificaria a clareza e a segurança jurídica para cooperações. Isso é particularmente relevante em âmbito federado, onde a troca de informações e a coordenação de esforços entre diferentes esferas de governo são cruciais para a eficácia das ações de inteligência. Ao modernizar e conferir coerência à política de segurança nacional, a constitucionalização asseguraria que a atividade de inteligência possa cumprir seu papel preventivo de forma mais eficiente, contribuindo para a antecipação e mitigação de ameaças antes que elas se materializem. Este é, afinal, o cerne e a grande valia da inteligência: oferecer informações estratégicas para proteger os interesses do Estado e da sociedade de forma proativa.
A Inteligência como Instrumento de Soberania e Desenvolvimento
Em um cenário global cada vez mais complexo e interconectado, a atividade de inteligência é uma ferramenta indispensável para a defesa dos interesses nacionais. Sua constitucionalização seria, portanto, um marco significativo no amadurecimento da democracia brasileira. Representa um compromisso com o futuro de um país que busca ser verdadeiramente independente, que adota a não-intervenção como princípio nas relações internacionais e que se posiciona como um igual no sistema global. Mais do que isso, é um reconhecimento da inteligência como um vetor essencial para a defesa da paz social e para a promoção do desenvolvimento nacional. Ao formalizar sua presença e seus princípios na mais alta lei do país, o Brasil sinaliza sua seriedade e compromisso com a proteção de sua soberania, de seus cidadãos e de seu lugar no mundo. É uma medida que reforça a capacidade do Estado de se autoproteger e de antecipar desafios, garantindo um futuro mais seguro e próspero para todos, em conformidade com os mais altos ideais democráticos.
A inclusão da atividade de inteligência na Constituição é um passo adiante na consolidação democrática e na eficiência do Estado. Se você se interessa pelas nuances da governança e da segurança nacional, busque mais informações sobre como essas propostas legislativas podem moldar o futuro do país.
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Referência Bibliográfica:
CRUZ, Anna. Constitucionalização da atividade de inteligência. JOTA, 30 dez. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/constitucionalizacao-da-atividade-de-inteligencia. Acesso em: 31 de dezembro de 2025.