
Prestadores de serviços de saúde devem calcular o ISS apenas sobre os valores efetivamente aprovados pelas operadoras de planos de saúde, excluindo montantes glosados. Essa prática, apoiada pela jurisprudência, assegura que o imposto incida somente sobre a remuneração real, evitando tributação sobre receitas incertas.
Compreendendo a Materialidade do ISS
No universo tributário, a materialidade do Imposto Sobre Serviços (ISS) é um conceito fundamental. Para que o ISS incida, é necessário que haja uma prestação de serviço economicamente quantificável e com preço definido. No contexto da saúde suplementar, essa quantificação só se torna clara após a auditoria realizada pelas operadoras de planos de saúde. Imagine um hospital que realiza um procedimento complexo; o valor cobrado pode sofrer ajustes significativos após a revisão de contas. Portanto, tributar antecipadamente valores sujeitos a glosa representa não apenas uma distorção econômica, mas também um desafio para a sustentabilidade financeira dos prestadores de serviços.
O Processo de Auditoria na Saúde Suplementar
A auditoria é um passo crítico no ciclo de faturamento da saúde suplementar. Segundo a Resolução Normativa ANS nº 503/2022, as operadoras de saúde realizam uma auditoria administrativa e técnica para validar ou glosar procedimentos. Esse processo garante que apenas os serviços efetivamente realizados e reconhecidos sejam pagos. Para ilustrar, considere uma clínica que realiza exames de imagem: a operadora pode contestar certos exames por não atenderem critérios específicos, resultando em glosas. É crucial que os prestadores de serviços considerem o fato gerador do ISS apenas após a aprovação final do faturamento, evitando a tributação sobre valores incertos.
Fato Gerador do ISS e Jurisprudência do STJ
O artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o fato gerador do ISS se consuma quando a obrigação está definitivamente constituída. No caso da saúde suplementar, isso ocorre após a aprovação das contas pela operadora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa visão. Em decisões como o REsp 887.385/RJ, o STJ determinou que o fato gerador do ISS para serviços em planos de saúde ocorre com a aprovação das contas, e não no momento do atendimento. Essa decisão protege os prestadores de serviços da tributação sobre valores que ainda não foram confirmados como receita.
Coerência Tributária e Novo Regime Tributário
A coerência tributária exige que os valores efetivamente aprovados e pagos pelas operadoras sejam a base para a dedução do ISS das operadoras e também para a base de cálculo do ISS dos prestadores. A Lei Complementar nº 214/2025, que introduz o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), reforça esse entendimento ao prever que valores glosados e não pagos não devem integrar a base de cálculo. Essa legislação, prevista para implementação completa até 2033, destaca a necessidade de uma base tributável que corresponda à remuneração efetivamente constituída.
Impactos Práticos para Empresas e Contadores
Para hospitais, clínicas e laboratórios, é essencial que o fato gerador do ISS seja considerado apenas após a validação do faturamento pelas operadoras de planos de saúde. Isso evita a tributação sobre valores incertos ou glosados, protegendo a saúde financeira da empresa. As operadoras, por sua vez, devem deduzir corretamente os valores repassados aos prestadores, desde que correspondam à remuneração efetiva pós-auditoria. Para contadores e profissionais da área tributária, garantir que as práticas contábeis e fiscais estejam alinhadas com este entendimento é crucial para evitar contingências fiscais e distorções econômicas. A atenção aos prazos e regras de transição é igualmente importante para uma adaptação suave ao novo regime tributário.
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